Processo 3006119-73.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006119-73.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3006119-73.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA AGRAVADO: ANA CARLA DOURADO CASTELO BRANCO Ementa: Direito do Consumidor e Saúde Suplementar. Agravo de Instrumento. Beneficiária com TEA nível 3 de suporte. Tratamento multidisciplinar. Substituição de prestador. Necessidade de equivalência concreta. Descumprimento superveniente de tutela de urgência. Curatela provisória. Intervenção obrigatória do Ministério Público. Nulidade afastada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção do custeio direto e integral de tratamento multidisciplinar de beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível 3 de suporte, no Instituto Semear, com preservação do vínculo terapêutico e vedação de substituição do psicólogo responsável pela Terapia ABA por profissional de qualificação inferior. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência de curatela provisória da beneficiária impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público e gera nulidade dos atos processuais anteriores; (ii) saber se a operadora pode substituir o Instituto Semear por clínicas de sua rede credenciada, à luz do art. 17 da Lei nº 9.656/1998; e (iii) saber se houve demonstração concreta de rede substituta equivalente e apta a assegurar a continuidade integral do tratamento multidisciplinar prescrito. III. Razões de decidir A condição de curatelada da agravada foi demonstrada por decisão judicial, termo de compromisso e alvará de curatela provisória, impondo a participação obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Contudo, a ausência anterior de intervenção ministerial não gera nulidade automática, diante da inexistência de prejuízo efetivo e da regularização posterior do feito. A operadora de plano de saúde pode reorganizar sua rede prestadora, inexistindo direito subjetivo absoluto à permanência em estabelecimento específico. Todavia, a substituição de prestador exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 17 da Lei nº 9.656/1998: comunicação prévia aos consumidores e indicação de prestador efetivamente equivalente. A equivalência do prestador substituto não se presume nem pode ser afirmada apenas em abstrato pela operadora. Em caso de tratamento continuado de beneficiária com TEA nível 3 de suporte, a aptidão da rede substituta deve ser comprovada concretamente, com disponibilidade de vagas, profissionais habilitados, plano terapêutico individualizado, autorizações emitidas e preservação da carga horária e das modalidades terapêuticas prescritas. O conjunto probatório indica que a operadora suspendeu unilateralmente os atendimentos no Instituto Semear sem apresentar código de autorização, plano de transição assistencial, indicação concreta de profissionais ou resposta às notificações formais encaminhadas pela representante legal e pela advogada da beneficiária, caracterizando risco de desassistência e descumprimento superveniente da tutela. A continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito à beneficiária com TEA é medida…

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