Processo 3006120-89.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3006120-89.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência] Parte Autora: MARIA ZENAIDE ROCHA BARBOSA e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA firmado por EDSON MONTEIRO JORGE MAIA (ID 183227618) em face do ESTADO DO CEARÁ, visando à execução do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais, conforme disposto em sentença de ID 161855340. Certidão de guia gerada em ID 183047595 e de guia quitada em ID 183215798. Despacho de ID 188718248 determina a intimação do ISSEC para se manifestar nos termos do art. 535, CPC. Certidão de ID 200973601 informa o decurso do prazo sem manifestação do ESTADO DO CEARÁ. É o relatório. Dando prosseguimento à demanda, reconheço como devida a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cabível ao(s) exequente(s), cujos dados de transferência se veem em ID 183227618. (1) De imediato, ou seja, sem que se aguarde decurso de prazo recursal, confeccione(m)-se o(s) ofício(s) individual(is) de RPV no sistema SAPRE, em prol da(s) parte(s) exequente(s) da seguinte forma: - Em favor de EDSON MONTEIRO JORGE MAIA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (2) À SEJUD, para proceder à(s) expedição(ções) da(s) respectiva(s) RPV(s) e, após, independentemente de novo despacho, promover a ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição, nos termos do art. 1º, inciso III, alínea "a", da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação. (3) Inexistindo oposição, encaminhe-se a requisição ao ente devedor, aguardando-se a comprovação do pagamento no prazo legal de 02 (dois) meses. (4) Comprovado ou não o pagamento ao fim do prazo legal, nova conclusão. (5) Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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