Processo 3006124-40.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006124-40.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3006124-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Presidente da São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Mauricio Azuma Rodrigues - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo interposto por São Paulo Previdência e Outros contra a r. Decisão proferida às fls. 287/288, dos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0020750-34.2018.8.26.0053 14ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo / Capital), ajuizada por Maurício Azuma Rodrigues em face dos ora agravantes, que afastou a aplicação da EC 136/2025, por entender estar sua aplicação limitada à Fazenda Pública Federal, in verbis: (...) Selic sobre os juros devidos até a EC n. 113/21 (fls. 272, item 3.3): sobre isso, deve ser aplicada "a Taxa SELIC ao montante consolidado do débito, composto pelo débito principal corrigido e acrescido de juros moratórios, a partir da entrada em vigor da Em. Const. Fed. nº113, de 08/12/2.021. 4. A alteração do paradigma de incidência da correção monetária e dos juros moratórios aos débitos fazendários, realizada pela Em. Const. Fed. nº 113, de 08/12/2.021,autoriza a consolidação do débito até 08/12/2.021, sem ocorrência efetiva de capitalização de juros. 5. Esse entendimento é albergado também pela Res. nº 303, de 18/12/2.019, do CNJ, e pela jurisprudência recente do TJ/SP. IV. Dispositivo e Tese. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 7. Tese de julgamento: 'A Taxa SELIC deve ser aplicada ao valor consolidado do débito, incluindo o débito principal corrigido e acrescido de juros moratórios, a partir da entrada em vigor da Em. Const. Fed. nº 113, de 08/12/2.021'" (TJSP; Agravo de Instrumento3011953-36.2025.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025). IPCA + juros 2% a.a (fls. 272, item 3.3): Ainda, quanto à EC n. 136/25, não se aplica o art. 3º da EC n. 113/21 com redação dada por aquela emenda porque, tal como nele mesma consignado, ele se limita à Fazenda Pública Federal, daí porque aplicáveis os artigos 389 e 406 do C.C. à Fazenda Pública Estadual/Municipal, mesmo porque a respeito do art. 97, §§ 16 e 16-A,do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF 88), o quanto aí prescrito somente tem aplicação a partir da expedição do requisitório pertinente ("Art. 97. ... § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele"). Eis a razão ainda de acima fazer-se remissão ao CC tout court para período anterior à expedição do requisitório.(...) (negritei)…

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