Processo 3006126-04.2025.8.06.0064
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3006126-04.2025.8.06.0064 JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA APELADO: GLEICIANA LESSA COSTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98 DA LEI 8.112/90. TEMA 1097 DO STF. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Caucaia contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar a servidora pública municipal a redução de 50% da jornada de trabalho, sem redução de vencimentos e sem compensação, para acompanhamento de filho menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, indeferindo o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública; (ii) estabelecer se é possível a redução da jornada de trabalho de servidor público municipal, sem prejuízo remuneratório, na ausência de previsão legal específica; (iii) determinar se o estágio probatório e a alegação de prejuízo ao serviço público impedem a concessão do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não é conhecida quando há interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, nos termos do art. 496, §1º, do CPC. A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança e do adolescente, impondo prioridade absoluta à garantia de seus direitos. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possui status constitucional e obriga o Estado a adotar medidas que garantam os direitos das pessoas com deficiência e de suas famílias. A Lei nº 12.764/2012 equipara a pessoa com transtorno do espectro autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A ausência de legislação municipal específica não impede a concessão do direito, sendo cabível a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1097, fixou tese vinculante que estende aos servidores estaduais e municipais o direito à redução de jornada. A alegação de prejuízo ao serviço público não se sustenta sem demonstração concreta, sobretudo diante da existência de norma municipal que prevê redução semelhante. O estágio probatório não impede o gozo do direito, pois não afasta o vínculo funcional nem inviabiliza a avaliação do servidor. A comprovação da necessidade de acompanhamento do filho com TEA justifica a redução da jornada sem prejuízo remuneratório. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, § 3º; 226; 227; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 8º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; CPC, arts. 300, 487, I, 496, §1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.237.867/SP, Tema 1097 da repercussão geral; TJCE, Remessa Necessária nº 0203610-83.2022.8.06.0064, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 05.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 3002032-33.2024.8.06.0101, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j.…
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