Processo 3006126-65.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO Nº: 3006126-65.2026.8.06.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento (202) ASSUNTO: Usucapião Especial (Constitucional) AGRAVANTES: José João de Souza e Sebastiana Maria dos Anjos Souza AGRAVADAS: Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S/A e Safra Ouro Armazéns Gerais Ltda RELATORA: Desembargadora Cleide Alves de Aguiar DESPACHO Vistos; 1. Trata-se de petição protocolada em 03/06/2026 (ID 37638013) pelos advogados Clóvis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga (OAB/CE 4.203) e Francisco Evandro Paz (OAB/CE 18.370), noticiando erro na publicação da intimação da decisão desta Relatoria de ID 36720316, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a intimação das agravadas para contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). 2. Segundo os peticionários, a intimação foi equivocadamente direcionada a seus nomes, quando, na verdade, representam exclusivamente o falido, e não a Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S/A, que é representada, no feito, pelo Administrador Judicial Dr. Carlos Eduardo de Lucena Castro (OAB/CE 10.666) e por Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB/CE 33.249), conforme qualificação constante do próprio recurso. 3. Compulsando os autos, verifico que a alegação procede. A representação processual da massa falida, no âmbito da relação falimentar, compete ao administrador judicial (art. 22, III, da Lei nº 11.101/2005), não se confundindo com a defesa de interesses pessoais do falido, ainda que patrocinada por advogados constituídos em momento anterior à quebra ou em outra frente de atuação nos autos de origem. A intimação dirigida a patrono que não representa a parte recorrida é, portanto, inválida para os fins do art. 1.019, II, do CPC, por não produzir o efeito de dar ciência regular à parte a quem, de fato, incumbe o oferecimento de contrarrazões. 4. Ante o exposto, DETERMINO: a) a retificação, junto ao sistema eletrônico, do cadastro de representação processual da agravada Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S/A, para constar como seus procuradores, para os fins deste recurso, o Administrador Judicial Dr. Carlos Eduardo de Lucena Castro (OAB/CE 10.666) e Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB/CE 33.249), sem prejuízo da manutenção, no cadastro, dos advogados Clóvis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga e Francisco Evandro Paz na qualidade de patronos do falido, se for o caso, para os atos que lhes digam respeito; b) a anulação da intimação anteriormente expedida relativa à decisão de ID 36720316, no que se refere à agravada Massa Falida, por vício de representação; c) a reabertura, tão somente para a Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S/A, do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, contado da nova intimação, a ser dirigida aos procuradores indicados no item "a"; d) que se mantenha inalterada a contagem de prazo eventualmente já iniciada para a agravada Safra Ouro Armazéns Gerais Ltda, cuja representação processual não foi objeto de impugnação. 5. Decorrido o prazo assinalado no item "c", com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, observando-se que já consta dos autos o parecer da 46ª Procuradoria de Justiça (ID 38477882), de modo que, regularizada a intimação, o recurso estará em condições de ser incluído em pauta para julgamento colegiado pela Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado. 6. Por…
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