Processo 3006126-83.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 3006126-83.2025.8.06.0167 Apelante: SILVANE MARIA TEODOSIO DA SILVA Apelada: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO ABSOLUTA DO ART. 330, §2º, DO CPC EM DETRIMENTO DO ART. 324, §1º, III, DO MESMO DIPLOMA. CONSUMIDOR SEM POSSE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 330, §2º. HARMONIZAÇÃO NORMATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. SILVANE MARIA TEODOSIO DA SILVA ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com pedido incidental de exibição de documento em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando a cobrança de juros remuneratórios abusivos e declarando não possuir cópia do instrumento contratual (ID 32094266). Intimada a emendar a petição inicial para discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, a autora respondeu invocando o art. 324, §1º, III, do mesmo diploma para justificar o pedido genérico ante a ausência do contrato (ID 32094278). O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a norma especial do art. 330, §2º, prevalece sobre a regra geral do pedido genérico, e que o processamento da exibição do contrato para posterior adequação da inicial equivaleria a aditamento tácito vedado pela lei (ID 32094279). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal proposta por consumidor que declara não possuir cópia do instrumento contratual, é admissível a cumulação do pedido revisional genérico com o pedido incidental de exibição do documento, à luz do art. 324, §1º, III, do CPC, ou se o art. 330, §2º, do mesmo diploma exige, de forma absoluta e desde a petição inicial, a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso, mesmo diante da impossibilidade objetiva de cumprir tais exigências sem acesso ao instrumento; (ii) se o indeferimento da petição inicial foi adequado à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito consagrado no art. 4º do CPC; e (iii) se a extinção prematura do feito violou o direito de acesso à prestação jurisdicional garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 330, §2º, do CPC foi concebido para coibir o ajuizamento de ações revisionais especulativas por devedores que conhecem o teor do contrato e, mesmo assim, formulam pedido vago sem delimitar as obrigações que reputam abusivas. Sua ratio legis não alcança o caso atípico do devedor que genuinamente não possui o instrumento contratual e está, por razão objetiva alheia à sua inércia, impossibilitado de cumprir os requisitos do dispositivo. 4. O princípio da especialidade (lex specialis derogat generali) pressupõe que a norma especial discipline integralmente a situação fática que se pretende regular. O art. 330, §2º, do CPC não alcança, porque não o disciplina, a hipótese em que a impossibilidade de delimitar o pedido…
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