Processo 3006128-30.2026.8.19.0014

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3006128-30.2026.8.19.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 3006128-30.2026.8.19.0014/RJ EXEQUENTE : CONDOMINIO VILLAGE DO SOL RESIDENCIAS ADVOGADO(A) : LEANDRO FAVARIS REIS (OAB RJ158161) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o requerimento de parcelamento das custas processuais em 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira parcela no prazo de 15 dias. Realizado o pagamento da primeira parcela das custas:         1-       Cite-se o executado, por Oficial de Justiça, para pagamento em três dias, sob pena de penhora, na forma do art. 829 e respectivos parágrafos do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Deverá constar do mandado a advertência de que o pagamento integral em até 3 dias reduz o valor dos honorários devidos à metade (Art. 827, §1º, do CPC); 2-       No mesmo ato, cientifiquem-se os requeridos de que: A.       o pagamento poderá ser parcelado em 6 vezes, nos moldes do art. 916 do CPC, desde que realizado o depósito imediato de 30% do valor executado já acrescido dos encargos da execução (Art. 916 do CPC); B.       se não pagarem e nem formularem pedido de parcelamento, deverão indicar bens passíveis de penhora em 5 dias, sob pena de praticarem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC) e incidirá(ão) em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução (Art. 774, parágrafo único do CPC); 3-       NÃO LOCALIZADO O(s) EXECUTADO(s) OU BENS PENHORÁVEIS deverá o cartório dar ciência ao exequente da não localização do executado ou de bens penhoráveis para fins dos §§4º e 5º do art. 921 do CPC, lavrando-se certidão nos autos; ficando desde já suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c seu §1º do CPC, anote-se nos sistemas do TJRJ. Transcorrido 1 ano da suspensão, remeta-se ao arquivo nos termos do art. 921, §2º do CPC. Transcorrido 5 anos da ciência do exequente da não localização do devedor ou de seus bens, desarquivem-se os autos e intimem-se às partes para se manifestarem na forma do Art. 921, § 5º do CPC, com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo venham conclusos para fins do Art. 924, V do CPC. ATENÇÃO AO EXEQUENTE para o disposto no Art. 77, III, segunda parte do CPC. O simples peticionamento e requerimentos infrutíferos não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente cuja interrupção só se efetivará em caso de localização bem sucedida do devedor ou de bens penhoráveis. Fica facultado ao EXEQUENTE, desde já, nos casos de não localização de bens penhoráveis requerer a expedição de certidão de crédito gratuitamente nos termos da respectiva resolução do TJRJ e em seguida requerer a extinção da presente execução; 4-       LOCALIZADO(s) O(s) EXECUTADO(s) e paga espontaneamente a dívida venham conclusos para sentença de extinção (Art. 924, II do CPC); 5-       LOCALIZADO O EXECUTADO e exercida a faculdade constante do item 2, opção A, determino a suspensão da tramitação até o término do parcelamento. Anote-se. FINDO O PRAZO de parcelamento e SATISFEITA a dívida, venham conclusos para sentença de extinção (Art. 924, II do CPC) ou FINDO O PRAZO de parcelamento e NÃO SATISFEITA a dívida, venham os autos conclusos para fins do item 7 da presente decisão; 6-       LOCALIZADO(s) o(s) executado(s), na hipótese de não atender(em) ao determinado no item 2 (opções A ou B), fica desde já imposta a 20% de multa sobre o valor do crédito em execução, conforme o art. 774, parágrafo único do CPC, bastando simples cálculo aritmético para…

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