Processo 3006133-88.2026.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3006133-88.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : FELIPHE DA CRUZ RIBEIRO ADVOGADO(A) : NILTON DE LACERDA NETO (OAB RJ238789) DESPACHO/DECISÃO 1. Anote-se a conexão com o processo nº 3004547-16.2026.8.19.0002; 2. Concedo a gratuidade de justiça ao autor; 3. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, a suspensão da ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato, a manutenção/restituição da posse do veículo, o recolhimento de eventual mandado de apreensão, a abstenção de inscrição ou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a autorização para depósito judicial mensal do valor que reputa incontroverso e a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais, com afastamento dos efeitos da mora. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, contudo, a simples alegação de abusividade contratual, ainda que acompanhada de cálculo unilateral produzido pela parte interessada, não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade da dívida, o impedimento de negativação, a manutenção compulsória da posse do bem alienado fiduciariamente ou a paralisação de ação de busca e apreensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme enunciado da Súmula 380. A descaracterização da mora somente pode ser admitida, em cognição sumária, quando demonstrada abusividade relevante nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, apta a comprometer a própria formação do inadimplemento, não bastando a discussão genérica sobre tarifas, seguro, encargos moratórios, forma de evolução do débito ou saldo apurado unilateralmente pela parte autora. No caso concreto, a parte autora afirma ter contratado financiamento de veículo, mediante cédula de crédito bancário, sustentando que o contrato conteria encargos abusivos, seguro prestamista indevido, tarifa de registro questionável, cláusula de débito em conta salário, cumulação irregular de encargos moratórios e previsão abusiva de cessão de crédito sem comunicação prévia. Todavia, em sede de cognição sumária, tais alegações ainda dependem de contraditório, da análise do contrato em seu contexto integral, da manifestação da instituição financeira e, se necessário, de prova técnica contábil judicial. O parecer técnico particular apresentado pela parte autora, embora possa servir como elemento inicial de argumentação, não possui, nesta fase, força suficiente para impor a imediata substituição da evolução contratual pactuada pelo cálculo unilateralmente formulado. O valor indicado como saldo remanescente e a proposta de pagamento em parcelas mensais inferiores àquelas originalmente contratadas decorrem de premissas que ainda não foram submetidas ao contraditório, não sendo possível, desde logo, tratá-las como incontroversas. Também não se verifica, neste momento processual, demonstração inequívoca de que a taxa de juros remuneratórios contratada seja manifestamente discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação da mesma natureza e no mesmo período. A aferição de eventual abusividade dos juros…
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