Processo 3006134-73.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3006134-73.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Comarca de Fortaleza - Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública    11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo: 3006134-73.2025.8.06.0001 Parte Autora: TELMO PEREIRA DE LIMA e outros Parte Ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros   PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por TELMO PEREIRA DE LIMA e KAWANY PIRES IRINEU em face da DETRAN/CE - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO DO MUNICIPIO DE TRAIRI, objetivando a transferência da responsabilidade registrada sob os autos de infração de trânsito AITs nº T01016893 e T01017528 para o verdadeiro infrator, Sr. Telmo Pereira de Lima, e consequentemente a reativação da permissão para dirigir da Autora, Sra. Kawany Pires Irineu. Tutela antecipada deferida, nos termos da decisão de ID 133811585. Devidamente citado, o promovido DETRAN/CE apresentou contestação (ID 135307695), na qual pugna pela improcedência da presente ação. Por sua vez, a requerida Autarquia Municipal de Trânsito do Município de Trairi, em sede de contestação (ID 142454257), também requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Parecer Ministerial, anexado ao ID 192898887, pela prescindibilidade da intervenção no presente feito. É o breve relato. Decido. Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento. No caso em exame, a controvérsia central reside na transferência da responsabilidade registrada sob os autos de infração de trânsito (AIT) nº T01016893 e T01017528 para o verdadeiro infrator e consequentemente a reativação da permissão para dirigir da Autora, Sra. Kawany Pires Irineu. Compulsando os autos, verifica-se que a infração cuja pontuação se pretende transferir encontra tipificação no art. 244, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: "Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;" As infrações de trânsito são de caráter personalíssimo e, em decorrência disso, devem ser imputadas as respectivas penalidades ao condutor do veículo, seu real infrator, em cujo prontuário deverão ser anotadas as pontuações a ele direcionadas. O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 257, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 30 (trinta) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração. Por outro lado, com base no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação, no âmbito jurisdicional, do condutor do veículo, no momento em que ocorreu a infração, a fim de transferir a penalidade e a respectiva pontuação, ainda que a indicação tenha sido intempestiva na via administrativa. Em que pese a existência de prazo para indicação do condutor no âmbito administrativo, não há previsão legal que obste o pleito de indicação do…

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