Processo 3006138-16.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006138-16.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3006138-16.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO DOURADOS AGRAVADO: RICARDO DE OLIVEIRA LEITE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DESPESAS ORDINÁRIAS INERENTES À ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração visando a reforma de acórdão que CONHECEU do Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela inexistência de prova inequívoca da incapacidade econômico-financeira do condomínio para suportar os encargos processuais. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ostentando natureza integrativa e elucidativa, e não substitutiva da decisão embargada. 4. Não subsistem quaisquer vícios no acórdão recorrido. As razões recursais não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e a pretender, por via oblíqua, a rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos aclaratórios, revelando nítido caráter protelatório, nos termos da Súmula 18 do TJCE. 5. No caso concreto, não houve demonstração objetiva e inequívoca da incapacidade financeira do condomínio para arcar com as custas processuais, revelando o acervo documental apenas despesas ordinárias, inadimplência parcial e encargos inerentes à regular administração condominial, elementos insuficientes, por si sós, para caracterizar hipossuficiência econômica. 6. A existência de precedentes favoráveis a outros condomínios não conduz, por si só, à concessão da benesse, por demandar análise casuística fundada na realidade econômico-financeira específica de cada requerente. Ademais, os elementos reiterados nos aclaratórios não evidenciam quadro financeiro apto a demonstrar a alegada hipossuficiência, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da valoração probatória, revelando-se inadequados quando manejados com nítido caráter infringente, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art 1.022; CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF; e Súmula 18 TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator       RELATÓRIO     Trata-se de Embargos de Declaração interpostos…

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