Processo 3006144-33.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006144-33.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3006144-33.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIVALDA LEITE DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado e condenar a parte promovida à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, julgando improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração do dano moral em decorrência de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem contratação válida e sobre a adequação da verba honorária fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se ao caso as normas do CDC, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes e da falha na prestação do serviço decorrente da ausência de comprovação da contratação válida. 4. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem os meros dissabores cotidianos e atingirem verba destinada à subsistência da parte consumidora. 5. Consideradas as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. TESE DE JULGAMENTO: Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem contratação válida configuram dano moral in re ipsa, por incidirem sobre verba de natureza alimentar. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 398 e 927; CPC, arts. 85, §8º, 487, I, e 1.010. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, AC nº 0201042-97.2022.8.06.0160, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15.03.2023; TJCE, AC nº 0200267-19.2022.8.06.0084, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19.04.2023; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIVALDA LEITE DA SILVA em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. O MM. Juiz, no ID nº 34428861,…

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