Processo 3006152-32.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3006152-32.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOCELIO HELIO DE BRITO REU: MUNICIPIO DE BANABUIU SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Sebastião Jocélio Hélio de Brito em face do Município de Banabuiú. Aduz a inicial que o demandante foi contratado pelo Município para exercer a função de eletricista, mediante contratos administrativos temporários que se renovaram de forma contínua e ininterrupta ao longo de aproximadamente sete anos, sem observância dos requisitos constitucionais previstos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Acosta aos autos documentação comprobatória dos contratos sucessivos, fichas de pagamento e comprovantes de identidade, demonstrando a permanência da relação e a ausência de depósitos de FGTS, pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário. Citado o ente público demandado, decorreu integralmente o prazo legal para apresentação de contestação sem que o Município manifestasse qualquer impugnação ou defesa capaz de infirmar os fatos e documentos apresentados pela parte autora, configurando-se a revelia do réu. Posteriormente, a parte autora apresentou peticionou pleiteando o julgamento antecipado do feito. É o relato. Decido. Inicialmente, decreto a revelia do ente público demandado, visto que apesar de devidamente citado, não contestou os termos da ação. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A documentação contratual anexada, aliada à inércia do réu no prazo de contestação, autoriza o pronunciamento judicial sobre o mérito da demanda. Reconheço a ocorrência de prescrição parcial das pretensões deduzidas. A prescrição concernente ao direito de percepção das verbas remuneratórias não usufruídas decorre do prazo prescricional quinquenal estabelecido nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável às dívidas passivas dos Municípios e a todo direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, qualquer direito contraposto à Fazenda Pública encontra-se sob o manto desse marco prescritivo, de subsunção obrigatória aos processos que lhe são movidos. Nesse sentido, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se pronunciou: "O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 prevê prazo prescricional quinquenal para o exercício de pretensões em face da Fazenda Pública. O art. 110 da Lei nº 8.112/90 estabelece prazo prescricional de cinco anos para a anulação de atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho." (TRF-1 - AC: 00046313120064014100, Relator: Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, Data de Julgamento: 01/06/2016) Considerando que a presente ação foi distribuída em 20 de novembro de 2025, as verbas anteriores ao período de 20 de novembro de 2020 encontram-se prescritas. Assim, a condenação deve limitar-se ao período compreendido entre 20 de novembro de 2020 e 31 de dezembro de 2023, data do…
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