Processo 3006154-66.2026.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006154-66.2026.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3006154-66.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : HERMES MARTINS ADVOGADO(A) : FELIPHE XAVIER SILVA (OAB RJ210297) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de Justiça   Considerando a declaração de hipossuficiência e o disposto no art. 98 do CPC e art. 129, II e parágrafo único, da Lei 8.213/91, defiro a gratuidade de justiça.   2. Audiência de conciliação   A parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Assim, dispenso sua realização.   3. Requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91   Verifico que a inicial veio acompanhada de documentação suficiente à demonstração da alegada negativa tácita ou não conversão do benefício acidentário (art. 129-A, II, “a”), da ocorrência do acidente e natureza acidentária do benefício anterior (art. 129-A, II, “b”) dos documentos médicos disponíveis (art. 129-A, II, “c”), o que permite o prosseguimento do feito conforme determina a legislação previdenciária.   4. Recomendação Conjunta nº 01/2015 (CNJ/AGU/MTPS)   Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015, a produção antecipada da prova pericial deve ser priorizada, devendo a citação do INSS ocorrer somente após a conclusão da perícia judicial, o que visa à racionalização da tramitação das demandas acidentárias.   Sendo assim:   a) Defiro a realização antecipada de perícia médica judicial, nomeando como perito o Dr. FRANCISCO DE ASSIS MOTA BORGES, CRM 52-0024055-8, médico otorrinolaringologista, profissional de qualificação conhecida deste Juízo. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.   b) Intime-se o INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite os honorários periciais.   c) Cientifiquem-se as partes e o perito para que observem o art. 465 do CPC, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal.   d) Oficie-se ao INSS, com fundamento no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91 e na Recomendação Conjunta nº 01/2015, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o processo administrativo completo, laudos médicos, prontuários, registros do SABI, CAT, se existente, e quaisquer outros documentos pertinentes ao acidente e ao benefício anterior.   e) Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data, horário e local da perícia, comunicando-se as partes.   f) A citação do INSS somente deverá ser realizada após a apresentação do laudo pericial aos autos, em observância à Recomendação Conjunta nº 01/2015.   Intimem-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados