Processo 3006155-18.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3006155-18.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA NOVAES VALENTINO DILLENBURG, ANDRE FELLIP DILLENBURG AGRAVADO: VIEIRA ALVES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOAS NATURAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA A RESPEITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS: ART. 99, § 3º, DO CPC. INDEFERIMENTO ANTECEDIDO DO OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 98 DA LEI DE RITOS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. SITUAÇÃO ECONÔMICA DIVERSA DA ALEGADA NA MINUTA RECURSAL. I.Caso em Exame 1.Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra interlocutória que denegou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores da ação ordinária após oferecer oportunidade para juntar documentação fiscal e bancária. II. Questão em Discussão 2. Questiona-se a respeito da possibilidade de deferir a assistência judiciária aos necessitados ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira e da análise da prova apresentada em primeiro grau. III.Razões de Decidir 3.Possível o jurisdicionamento do agravo de instrumento sem a formação do contraditório recursal quando a contraparte sequer foi citada na ação judicial na origem, entendimento que encontra pilar na jurisprudência do STJ, segundo a qual "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017" (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020,DJe de 23/3/2020). 4.Embora o juízo de primeiro grau tenha proferido sentença extinguindo o feito sem análise do mérito, com o cancelamento da distribuição, possível o julgamento do agravo de instrumento, posto que, caso provido, a consequência seria a atribuição de efeito translativo à decisão terminativa. 5.É relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural para o fim de concessão da gratuidade judiciária, como dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. 6.Todavia, antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, deve o juiz da causa oferecer à parte a oportunidade para provar que não possui lastro econômico para suportar o pagamento das custas processuais: art. 99, § 3º, da Lei Processual Civil, providência que foi efetivamente cumprida pelo Juiz da causa. 7.Ao julgar o tema repetitivo nº 1.178 o Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes teses: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". 8.O…
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