Processo 3006159-92.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006159-92.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006159-92.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE : DIEGO DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) AGRAVANTE : THIAGO BORGES ARCANJO ADVOGADO(A) : HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, objetivando a revisão da nota obtida com a consequente aprovação na etapa discursiva para obtenção do certificado na área de psiquiatria da infância e adolescência, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por THIAGO BORGES ARCANJO e DIEGO DA SILVA LIMA contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA (ABP). Narram os autores que são médicos psiquiatras e que para obterem a certificação de atuação em subespecialidade da psiquiatria, submeteram-se à prova constante no edital nº 008/2025 realizada pela associação ré. Alegam que suas reprovações decorreram de adoção de critério incompatível com a redação do edital. Alegam que para aprovação na prova discursiva, o candidato teria que obter a nota mínima de 7 pontos e que ambos os autores obtiveram notas superiores a 7, considerando a etapa discursiva de forma global, porém, foram reprovados sob a justificativa de que não teriam alcançado 7 pontos na prova discursiva “pura”, considerada isoladamente sobre a base de 9 pontos, sendo desconsiderado, para fins de aprovação, o 1 ponto decorrente da análise curricular. Pretendem a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00:  “A.1) Suspendam imediatamente os efeitos do ato que considerou os autores reprovados na etapa discursiva pelo critério impugnado; A.2) Proceda a integração entre as notas discursivas e curricular, em conformidade com o edital, somando-as, para que se chegue ao montante correspondente à etapa discursiva; A.3) Após essa soma, sendo alcançada a nota mínima editalícia, seja declarada a aprovação dos autores na etapa discursiva, com a consequente retificação do resultado final e produção de todos os efeitos administrativos, e considerando os Autores aprovados, retifique e publique o novo resultado, resguardando seus efeitos perante o cronograma e atos subsequentes (expedição de certificado/título). B) Subsidiariamente, caso não entenda possível o pedido anterior, que a banca apresente documentalmente qual a nota dos autores das questões discursivas e da análise curricular, a fim de que o Douto Juízo tenha acesso aos documentos necessários para avaliar o cômputo da nota”. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.  Conforme a jurisprudência do STF Tema 485 – RE 632.853, “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,…

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