Processo 3006162-91.2026.8.06.0167
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br DECISÃO Processo: 3006162-91.2026.8.06.0167 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: AUTOR: E. G. P. A., J. M. P. D. A. Polo Passivo: REU: JARDEAN DE ALBUQUERQUE SOARES Processe-se em segredo e justiça (art.189, CPC) Defiro a gratuidade judiciária (arts. 98/99, CPC). Trata-se de ação de alimentos (com pedido de fixação de provisórios) ajuizada por EVELLY GABRIELLY PEREIRA DE ALBUQUERQUE e J. M. P. D. A., representados por sua genitora, SABRINE EVELEN DOS SANTOS PEREIRA, em face de JARDEAN DE ALBUQUERQUE SOARES, todos qualificados nos autos. Narra, em linha gerais que: (...) A genitora dos autores, sra. SABRINE EVELEN DOS SANTOS PEREIRA, conviveu em união estável com o promovido, Sr JARDEAN DE ALBUQUERQUE SOARES, durante 07 (sete) anos, advindo de tal relacionamento o nascimento dos menores, Evelly Gabrielly Pereira de Albuquerque, nascida em 19/02/2019, e J. M. P. D. A., nascido em 07/01/2016 atualmente com 7 (sete) anos e 10 (dez) anos, respectivamente. Ocorre, Excelência, que, desde a separação de fato, ocorrida há cerca de 01 (um) ano e 6 (seis) meses, o Requerido não tem contribuído de forma regular e voluntária para as necessidades básicas dos menores. Os menores permaneceram sob a guarda de fato da genitora, que tem se responsabilizado quase que integralmente pelos cuidados e criação das crianças. A genitora tem arcado, de forma exclusiva, com as despesas relativas à alimentação, vestuário, saúde e educação dos menores, que, demandam cuidados especiais e constantes. O Requerido, por sua vez, trabalha exercendo a função de caminhoneiro na empresa Cleomar Construções, com sede na Rua do Logradouro, s/nº, Aracatiaçu, Sobral - CE, telefone (88) 99914-1363, auferindo renda que ultrapassa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que evidencia sua capacidade contributiva. Contudo, jamais prestou auxílio financeiro de forma contínua e em valor compatível com as necessidades dos filhos, deixando de contribuir regularmente para o custeio das despesas essenciais, como alimentação, vestuário, educação, saúde e demais gastos inerentes à criação das crianças, fazendo com que todo o ônus recaia sobre a genitora. A genitora dos menores não exerce atividade laboral remunerada e sobrevive de benefício social concedido pelo governo; portanto, faz-se necessária a regularização do valor da pensão dos menores, uma vez que se trata de direito fundamental ao recebimento de valor justo. As necessidades das infantes são as inerentes a crianças de suas idades, apresentado despesas com moradia, alimentação, vestuário, saúde, lazer etc. Diante da manifesta necessidade dos autores e da evidente possibilidade econômica do requerido, torna-se imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para assegurar aos menores os alimentos indispensáveis à sua subsistência. (...) Juntou documentos pessoais, etc, cf ID 220422519 e seguintes. Eis o relatório. Decido. DOS ALIMENTOS Quanto aos alimentos, certo é que a necessidade dos alimentandos, com idades de 07 e de 10 anos, é presumida em razão da condição etária (ID 220424043 e 220424048), nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.069/90 (ECA), e conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na…
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