Processo 3006163-65.2024.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006163-65.2024.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 3006163-65.2024.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Despesas Condominiais] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: VIVA VIDA IDEAL REU: JEFFERSON FERREIRA DA SILVA SENTENÇA   1. RELATÓRIO  VIVA VIDA IDEAL, condomínio edilício devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Débitos Condominiais em face de JEFFERSON FERREIRA DA SILVA, também qualificado, em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes da propriedade da unidade imobiliária nº 201, localizada no Bloco 07 do referido ente condominial. Em sua peça exordial, a parte autora narrou que o réu deixou de adimplir as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas em 11/09/2023 e no período compreendido entre 11/12/2023 e 10/06/2024, além de custas cartorárias e diligências com vencimento em 08/11/2024. Esclareceu que as receitas provenientes das contribuições mensais são indispensáveis para a manutenção das áreas comuns e para o regular funcionamento do condomínio, de modo que a mora da parte demandada acarreta prejuízos à coletividade. Com base nesses fundamentos, requereu a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, acrescido de juros, multa e correção monetária, bem como das prestações que se vencerem no curso da lide. A petição inicial veio instruída com a convenção do condomínio, atas de assembleias gerais, matrícula do imóvel e planilha de débitos detalhada. O pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica incompatível com a natureza do ente. Após a intimação, o condomínio promoveu o recolhimento integral das custas processuais iniciais. O histórico citatório revela diversas tentativas de localização do réu. Inicialmente, a citação por oficial de justiça no endereço indicado restou infrutífera, certificando o meirinho que o demandado raramente aparecia no local e que os contatos telefônicos não foram completados. Diante disso, o autor indicou novo endereço no bairro Granja Lisboa, em Fortaleza/CE. Expedida Carta Precatória para a comarca de Fortaleza (processo nº 3113725-94.2025.8.06.0001), o réu foi devidamente citado e intimado em 24/01/2026, conforme certidão lavrada por oficial de justiça e devolvida a este Juízo. Ato contínuo, realizou-se audiência de conciliação telepresencial perante o CEJUSC da Comarca de Caucaia no dia 26/02/2026. Na ocasião, registrou-se a presença da preposta da parte autora acompanhada de advogado, restando, contudo, ausente a parte requerida, apesar de regularmente citada. Certificou-se o decurso do prazo legal sem que o réu apresentasse contestação ou qualquer outra manifestação de defesa. O autor apresentou planilha atualizada do débito e requereu o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal providência se impõe quando o réu é revel e ocorre o…

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