Processo 3006164-45.2024.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3006164-45.2024.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3006164-45.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: JONATAS FONSECA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros         DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido por Jonatas Fonseca Pereira em face do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN. O exequente noticia o cumprimento parcial da obrigação de fazer, sustentando que, embora tenha sido convocado para etapas subsequentes do certame, a Administração Pública deixou de promover o integral cumprimento do título executivo, requerendo, dentre outras medidas, a fixação de multa cominatória. O Estado do Ceará, por sua vez, informa que instaurou procedimento administrativo destinado ao cumprimento da decisão judicial, reconhecendo a necessidade de correção da pontuação atribuída ao candidato, em observância ao acórdão transitado em julgado, bem como da respectiva reclassificação, considerando sua participação na modalidade de cotas raciais. Ao final, requer a dilação do prazo para cumprimento da obrigação, sustentando a necessidade de adoção de diversos atos administrativos inerentes ao concurso público. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o acórdão transitado em julgado determinou a atribuição ao exequente da pontuação referente exclusivamente à questão nº 19, assegurando-lhe o regular prosseguimento no certame, caso alcançada classificação suficiente, observada a ordem classificatória prevista no edital. Da manifestação apresentada pelo Estado, extrai-se o reconhecimento de que o cumprimento da decisão judicial ainda não foi integralmente efetivado, tendo sido identificados equívocos administrativos relativos à atribuição da pontuação e à classificação do candidato, circunstâncias que demandam a revisão dos atos administrativos e a publicação dos respectivos atos de retificação. Embora o prazo inicialmente fixado por este Juízo não tenha sido observado, mostra-se razoável, diante da natureza das providências administrativas a serem implementadas, conceder dilação de prazo para o integral cumprimento da obrigação, prestigiando os princípios da cooperação, da eficiência administrativa e da efetividade da tutela jurisdicional. Todavia, o prazo de 90 (noventa) dias requerido pelo ente público revela-se excessivo, porquanto a Administração já informa ter instaurado procedimento administrativo específico para o cumprimento da decisão, além de reconhecer expressamente as providências que deverão ser adotadas. Dessa forma, reputo suficiente a concessão de prazo intermediário para conclusão das medidas administrativas necessárias. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo Estado do Ceará para prorrogar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer por mais 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão; b) determino que, dentro desse prazo, o Estado do Ceará comprove nos autos o integral cumprimento do título executivo, demonstrando a correção da pontuação do exequente, sua reclassificação na modalidade de concorrência pertinente, caso cabível, bem como a adoção das providências necessárias ao seu regular prosseguimento no…

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