Processo 3006165-02.2026.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3006165-02.2026.8.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3006165-02.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Certidão de Tempo de Serviço RELATOR(A): Desa. LEILA MARIA R P DE C E ALBUQUERQUE IMPETRANTE : LEILA DA SILVA ORNELLAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES DA SILVA (OAB RS134656) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO POR SUPOSTA OMISSÃO CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC, NECESSÁRIA À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PERANTE O RGPS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA ESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. A IMPETRANTE BUSCA COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A CONCLUIR O PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE SUA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC, ATO CUJA COMPETÊNCIA É DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E NÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. O ARTIGO 130 DO DECRETO 3.048/1999 E A PORTARIA RIOPREVIDÊNCIA N° 148/2009 DEIXAM CLARO QUE A OBRIGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA CTC É DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LOGO, NÃO CABE ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO O JULGAMENTO, CONFORME AS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C', INCISO I, DO ARTIGO 50 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE ESTADUAL, COMO SE VERIFICA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE WRIT . DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO FAZENDÁRIO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Leila da Silva Ornellas Rodrigues alegando suposta omissão atribuída ao Secretário de Estado de Educação do Rio de Janeiro, consistente na ausência de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, necessária à averbação do tempo de serviço perante o RGPS. Alegou ter protocolado, em 09/03/2022, requerimento administrativo para emissão da CTC, que tramita há mais de três anos e meio sem qualquer manifestação conclusiva, impedindo-a de formalizar pedido de aposentadoria e expondo-a a prejuízo de natureza alimentar. No evento 15 foi proferida decisão, declinando de competência para uma das Varas de fazenda Pública da Comarca da Capital. Posteriormente, o Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Público (evento 23). No Evento 34, foi determinada a intimação do Impetrante para que juntasse “cópia da decisão impugnada, a fim de que seja verificado se ele é efetivamente do Sr. Secretário de Estado ou de outro funcionário da Secretaria de Educação” , não tendo se manifestado nos autos (Evento 40). É o Relatório .   Leila da Silva Ornellas Rodrigues impetrou este Mandado de Segurança apontando omissão ilegal do Secretário de Estado de Educação do Rio de Janeiro, consubstanciada na demora excessiva para expedição de sua Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, documento indispensável para que possa formular pedido de aposentadoria. Ela afirma que em 09/03/2022 protocolou requerimento administrativo para emissão da CTC e que desde então não há previsão de entrega do documento, de modo que a mora administrativa viola seu direito líquido e certo assegurado pela Lei nº 9.051/95, que fixa prazo de quinze dias para a expedição de certidões necessárias à defesa de direitos. Ao receber o Writ , o Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital entendeu que a competência é originária do Tribunal de Justiça: “Trata-se de mandado de segurança…

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