Processo 3006165-80.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006165-80.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 3006165-80.2025.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:       SOBRAL - 2ª VARA CÍVEL APTE/APDA: LIDUINA FERREIRA DE SOUZA APTE/APDA: NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR:     DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DESCONTOS SIMULTÂNEOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada em ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, reconhecendo a ilegalidade de cobranças em duplicidade, realizadas por instituição financeira mediante descontos concomitantes em benefício previdenciário e conta-corrente da autora, aposentada por invalidez. O banco requereu a improcedência dos pedidos ou a redução das condenações, enquanto a autora postulou a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se podem ser considerados documentos preexistentes apresentados apenas em sede recursal pela instituição financeira; (ii) estabelecer se os descontos realizados em conta-corrente, paralelamente aos descontos consignados em benefício previdenciário, possuíam respaldo contratual válido; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida; e (iv) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência de autorização expressa para a forma de cobrança adotada. 4.Capturas de tela e registros internos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não comprovam, por si sós, a manifestação de vontade da consumidora nem a regularidade da contratação eletrônica. 5.O contrato apresentado prevê cobrança mediante consignação em benefício previdenciário, inexistindo cláusula específica ou consentimento destacado autorizando débitos automáticos paralelos em conta-corrente. 6.A prova documental demonstra a ocorrência de descontos simultâneos para satisfação da mesma obrigação, caracterizando cobrança em duplicidade e falha na prestação do serviço. 7.A realização de débitos não autorizados sobre verba de natureza alimentar viola os deveres de informação, lealdade, cooperação e boa-fé objetiva. 8.A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida afronta a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Os descontos indevidos ocorreram após 30/03/2021, incidindo integralmente a orientação jurisprudencial que admite a repetição dobrada do indébito. 9.Os descontos mensais indevidos sobre benefício de consumidora idosa, aposentada e hipervulnerável atingem sua subsistência e ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral…

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