Processo 3006166-02.2024.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 3006166-02.2024.8.06.0167 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL APELANTE: BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL APELADA: A.C.A.B. representado por sua genitora M.L.D.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO CONTÍNUO DE MENOR COM PARALISIA CEREBRAL. LIMITAÇÃO DO DISPÊNDIO MENSAL AO VALOR DE UMA MENSALIDADE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. A decisão limitou a coparticipação mensal ao valor de uma mensalidade do plano, determinou a abstenção de cobranças excedentes, condenou à restituição simples dos valores pagos a maior e fixou indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta a legalidade da cláusula de coparticipação, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a possibilidade de cobrança por sessão. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de coparticipação sem limitação do valor mensal agregado em tratamento contínuo; (ii) estabelecer se é cabível a limitação da cobrança ao valor de uma mensalidade do plano; (iii) determinar se é devida a restituição dos valores cobrados em excesso e a indenização por danos morais; (iv) verificar a possibilidade de redução do teto para duas mensalidades ou afastamento da condenação. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. 5. A coparticipação é admitida pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, porém não pode ser utilizada de forma a transferir integralmente o custo do tratamento ao consumidor ou inviabilizar o acesso ao serviço contratado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.001.108/MT, estabelece parâmetro de razoabilidade segundo o qual o desembolso mensal a título de coparticipação não deve ultrapassar o valor da mensalidade do plano. 7. A cobrança de valores que superam reiteradamente a mensalidade, em tratamento contínuo e essencial de menor com paralisia cerebral, configura desequilíbrio contratual e prática abusiva, em violação aos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, bem como ao art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 08/1998. 8. A ausência de demonstração técnica de impacto atuarial pela operadora impede o afastamento da limitação imposta, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. A alegação de capacidade financeira do consumidor não afasta a abusividade objetiva da cláusula contratual, que se analisa à luz do equilíbrio contratual e não da condição econômica individual. 10. O Tema Repetitivo 1.032 do STJ não se aplica ao caso, por versar sobre hipótese distinta de coparticipação em internações psiquiátricas, não envolvendo teto mensal agregado em tratamento ambulatorial contínuo. 11. Reconhecida a cobrança indevida, é cabível…
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