Processo 3006168-83.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3006168-83.2025.8.06.0151 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (proc. originário nº 3006168-83.2025.8.06.0151) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DE PARTE DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO A ESSE PONTO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO APENAS PARA RECONHECER O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de determinados contratos consignados e condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e a pretensão de declaração de nulidade de outros contratos indicados na inicial. Sustenta o recorrente que todos os contratos impugnados geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, inexistindo prova válida de contratação, bem como defende a configuração de dano moral decorrente dos descontos realizados sobre verba de natureza alimentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, sem comprovação da contratação pela instituição financeira, configuram dano moral indenizável; e (ii) verificar se há suporte probatório suficiente para declarar a nulidade dos contratos nº 012352 789147 0 e nº 012352 671817 4, além daqueles já reconhecidos como inválidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo sua responsabilidade civil objetiva. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente em montante expressivo e em prejuízo de pessoa idosa e economicamente vulnerável, configuram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. 4. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 5. O reconhecimento da nulidade contratual exige demonstração mínima da vinculação do contrato ao histórico de descontos questionados. Ausente prova idônea de que os contratos nº 012352 789147 0 e nº 012352 671817…
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