Processo 3006170-03.2025.8.06.0297
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3006170-03.2025.8.06.0297 RECORRENTE: Wilson da Silva Barbosa RECORRIDO: Banco Bradesco S/A ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS COM BASE NA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face de sentença que, em ação indenizatória, declarou a inexistência de débito que originou inscrição em cadastro restritivo, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de negativação pretérita válida, nos termos da Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso inominado preenche o requisito da dialeticidade recursal ao impugnar, de forma específica, os fundamentos da sentença que afastaram a indenização por danos morais com base na Súmula 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito que justificam sua reforma. A sentença fundamenta o indeferimento dos danos morais na existência de inscrição negativa anterior válida, aplicando a Súmula 385 do STJ. O recorrente deixa de enfrentar o fundamento central da decisão, não apresentando qualquer argumentação sobre a existência de negativação pretérita ou a inaplicabilidade da súmula invocada. A parte recorrente limita-se a reiterar alegações genéricas sobre dano moral in re ipsa e a necessidade de fixação de indenização, sem estabelecer diálogo com os fundamentos da sentença. A ausência de impugnação específica configura violação ao art. 932, III, do CPC e ao art. 42 da Lei nº 9.099/95, impedindo o conhecimento do recurso. A jurisprudência do TJCE, consolidada na Súmula 43, reforça que não se conhece de recurso que não exponha as razões do pedido de nova decisão. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 9.099/95, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJCE, Súmula 43; TJCE, RI nº 0050151-55.2019.8.06.0100, Rel. Irandes Bastos Sales, j. 24.03.2021; TJCE, AC nº 0014985-93.2018.8.06.0100, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 25.10.2022; TJCE, RI nº 3001334-14.2021.8.06.0010, Rel. Antonio Alves de Araujo, j. 19.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Wilson da Silva Barbosa em desfavor do Banco Bradesco S/A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 34870130) que o Promovente descobriu que teve seu nome negativado pelo Promovido, em decorrência de um suposto débito no valor de R$ 158,32, com data de inclusão em 02/2025, oriundo do contrato de nº *******4***RMO433051, o qual afirma…
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