Processo 3006171-09.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006171-09.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006171-09.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3034459-61.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR(A): Desa. ANA PAULA CABO CHINI AGRAVANTE : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) EMENTA AGRAVANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.016, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO COMPLETA DOS FATOS,  DOS FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA, E DE QUALQUER PEDIDO DE MÉRITO, QUE CONFIGURA VÍCIOS INSANÁVEIS, DIANTE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 932, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO CASO EM TELA, TENDO EM VISTA QUE A DILIGÊNCIA ALI PREVISTA SE DESTINA A SANAR VÍCIOS FORMAIS, TAIS COMO AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE ASSINATURA, E NÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE AGRAVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital (índice 10 do feito originário n° 3034459-61.2026.8.19.0001), que concedeu a antecipação de tutela nos seguintes termos: " evento 8, INIC1 : Trata-se de pedido de antecipação de tutela efetuado tendo em vista a negativa da ré em autorizar as terapias necessárias ao tratamento do autro em clínicas próximas a sua residência. Antes, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada. Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015. O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor. O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo. No vertente caso, verifica-se a presença dos requisitos acima discriminados, impondo-se, desta forma, o deferimento da medida pleiteada. Urge ressaltar que o direito à saúde está sob a proteção Constitucional. Além disso, tal direito, uma vez negado, terá o condão de causar um dano de grande proporção ao autor, mormente se, ao final da demanda, o seu direito for reconhecido. Insta informar que tal necessidade está devidamente fundamentada nos laudos firmados pelo Médico Dra. Veridiana do Nascimento Vieira Bronzon CRM 5201197681 conforme acostados nos Eventos  8.12  e  8.13 . Assim, para se evitar qualquer tipo de abalo à atual situação da parte autora, impõe-se a concessão da medida almejada. Isto posto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré indique a clínica próxima a residência do autor e custeie as terapias necessárias ao seu tratamento conforme prescrito em laudo médico, no prazo de 5 dias, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado. Cite-se e intime-se. Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão. Defiro, em favor da parte autora, a gratuidade de justiça, tendo em vista sua manifesta hipossuficiência. Dê ciência ao MP.…

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