Processo 3006172-51.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3006172-51.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por FABIO RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública envolvendo as partes em epígrafe, objetivando a correção anual da verba adicional de anuênio, tendo como marco inicial a data de sua admissão, nos termos do §2º do Art. 118 da Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), bem como o pagamento das parcelas vincendas e vencidas e os reflexos devidos, acrescidas de correção monetária e juros de mora, excluídas aquelas fulminadas pela prescrição quinquenal. Aduz a promovente, ademais, ser servidora pública municipal, especificamente, agente de combate a endemias, desde 01 de junho de 2009, perfazendo 16 (dezesseis) anos de serviços prestados, fazendo jus à 16% de anuênios. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com despacho de citação, ID no 189888876; apresentação da contestação do Município de Fortaleza, ID no 201001151; réplica ID no 201227533; e manifestação ministerial, ID no 204442515, pugnando pela procedência da ação. DECIDO. A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide. Avançando à análise do "meritum causae", tem-se que o cerne da questão posta em Juízo reside em se perquirir se a parte autora faz jus ao adicional de anuênio, correspondente ao tempo de serviço laborado, alegando que por determinado lapso temporal não recebeu o percentual a título de anuênios os quais faz jus e, atualmente, recebe valor aquém do devido, tendo em vista a disposição contida nos termos do Art. 118 da Lei nº 6.794/90. O Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, regulado pela Lei nº 6.794/90, prescreve que os servidores públicos municipais têm direito ao adicional de 1% (um por cento) por ano de efetivo desempenho das funções, previsto no art. 3º, XIX e art. 118: Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: (…) XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuênio de tempo de serviço; Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º- O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de…
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