Processo 3006172-54.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3006172-54.2026.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Guarda] AGRAVANTE: R. M. D. F. C. AGRAVADO: M. D. F. D. F. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. M. D. F. C. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude (processo nº 3006172-54.2026.8.06.0000), ajuizada pela Agravante em desfavor de Maria de Fátima de Freitas Costa, ora Agravada, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nestes termos: "Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, negando a guarda de Franciele de Freitas em favor da requerente, Maria Fabiana de Lima, em caráter liminar." Em suas razões recursais, a Agravante declara que é avó materna da adolescente e que mantém vínculo afetivo com a neta, embora residam em bairros distintos, circunstância que teria dificultado o convívio mais frequente. Narra que a adolescente se encontra em acolhimento institucional, em razão de negligência e maus-tratos atribuídos à genitora. Afirma, ainda, que a adolescente é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, com histórico de internações recorrentes por cetoacidose diabética, inclusive com passagem por UTI pediátrica, além de registro de uso irregular de insulina no ambiente domiciliar, baixo peso corporal, pediculose e condições inadequadas de higiene. Aduz que os relatórios constantes dos autos indicariam desconhecimento da genitora acerca do acompanhamento de saúde e da rotina escolar da adolescente, bem como condutas contraditórias, como recusa inicial à internação e ao acolhimento institucional. Acrescenta que, à época, não foram localizados familiares disponíveis para assumir os cuidados da adolescente, e que avaliação psicológica teria apontado situação de vulnerabilidade significativa e necessidade de proteção social contínua, fatores que motivaram a aplicação da medida protetiva. Defende que a decisão agravada merece reforma, pois, em sua visão, estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, bem como porque o indeferimento da guarda provisória contrariaria os princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e do adolescente e da prioridade da família natural ou extensa em relação ao acolhimento institucional. Sustenta que a guarda judicial encontra fundamento nos arts. 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no dever de prestação de assistência material, moral e educacional ao menor. Invoca, ainda, o art. 33, § 2º, do ECA, segundo o qual a guarda pode ser deferida excepcionalmente para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. A Agravante também fundamenta sua pretensão nos arts. 19, 22, 23 e 24 do ECA, ressaltando o direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária, bem como a preferência pela manutenção ou reintegração à família de origem ou extensa, sempre que possível. Quanto à tutela de urgência, afirma que a probabilidade do direito estaria demonstrada pela legitimidade e interesse da Agravante em exercer a guarda de sua neta, diante da alegada ausência de condições da genitora. O perigo de dano, por sua vez, decorreria da situação de vulnerabilidade da adolescente e da necessidade de proteção de…
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