Processo 3006174-42.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006174-42.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE     PROCESSO: 3006174-42.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL. APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE IDOSO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PARCIALMENTE CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA MEDIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará e condenou o Município de Sobral a manter idoso em situação de vulnerabilidade acolhido em instituição de longa permanência para idosos, bem como a promover interdição, curatela e providências administrativas perante o INSS. 2. O recorrente sustentou nulidade parcial da sentença por extrapolação dos limites objetivos da lide, ausência de fundamentação específica quanto à imputação do custeio, inadequação da responsabilização exclusiva e permanente do Município, necessidade de observância da responsabilidade concorrente entre os entes federativos e inclusão de cláusula de reavaliação periódica da medida. 3. O Ministério Público apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita em razão da determinação de interdição, curatela e providências perante o INSS; (ii) saber se é legítima a imposição ao Município da obrigação de acolhimento institucional do idoso; (iii) saber se a responsabilidade solidária dos entes federativos autoriza a manutenção da condenação ao ente municipal, com preservação do direito de regresso; (iv) saber se a reserva do possível afasta a exigibilidade da prestação assistencial; e (v) saber se é necessária cláusula expressa de reavaliação periódica da medida de acolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade em matéria de assistência social possui natureza solidária entre os entes federativos, nos termos do art. 23, II, da CF/1988, sendo facultado ao autor demandar qualquer deles isoladamente, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo. 6. A situação de vulnerabilidade do idoso restou comprovada nos autos, com impossibilidade de autocuidado, necessidade de assistência contínua e ausência de familiares aptos ao suporte necessário, o que autoriza o acolhimento institucional previsto no art. 37, § 1º, da Lei nº 10.741/2003. 7. As determinações relativas à promoção de interdição, curatela e adoção de providências administrativas perante o INSS extrapolaram os limites do pedido formulado na petição inicial, configurando julgamento extra petita, com violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 8. O acolhimento institucional deve ser mantido, pois constitui medida indispensável à proteção da dignidade, da vida e da integridade da pessoa idosa, não sendo a reserva do possível fundamento suficiente para afastar a obrigação estatal sem prova concreta de impossibilidade financeira. 9. A condenação do Município não implica responsabilidade exclusiva e permanente, permanecendo resguardado o direito de regresso perante os demais entes federativos pelos meios…

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