Processo 3006181-05.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 3006181-05.2025.8.06.0112 Requerente: CICERO ANTONIO FERREIRA JUNIOR Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por CICERO ANTONIO FERREIRA JUNIOR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, conforme petição inicial. A parte autora alegou, em síntese, que possuía conta na plataforma Uber, por meio da qual realizava viagens como motorista parceiro. Contudo, foi descadastrado da plataforma pela requerida, sob a acusação de "fraude por conluio", sem prévio aviso. Aduziu, ainda, que o referido bloqueio está lhe impedindo de trabalhar, pois não consegue acessar sua conta, além de ter sofrido abalo psicológico em razão da conduta da ré. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da sua conta. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, mantendo-se ativo na plataforma, bem como a condenação da ré por danos morais e lucros cessantes. Em decisão, foi indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade da justiça. Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 198665821), na qual impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita ao autor e apontou a ausência de comprovante de residência. No mérito, aduz que a desativação do cadastro do autor ocorreu em razão de descumprimento dos Termos de Uso, conforme cláusulas contratuais. Também refutou os pedidos de lucros cessantes e danos morais, sustentando ausência de comprovação de prejuízos e inexistência de ato ilícito. Réplica (ID. 199690853). As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DAS PRELIMINARES a) Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré suscita a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor. A impugnação, contudo, não vem acompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a situação de insuficiência econômica anteriormente reconhecida pelo Juízo. A mera discordância da parte adversa não é suficiente para a revogação do benefício, sendo necessária a demonstração de circunstâncias objetivas que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, o que não ocorreu no caso. Mantenho, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. b) Da alegada falta de comprovante de endereço Na peça de defesa, a requerida pugnou pelo indeferimento da inicial sob o argumento de ausência de comprovante de endereço. Contudo, consta da documentação que acompanha a petição inicial comprovante de residência juntado ao ID. 174441632. Não acolho a preliminar. II.II - DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida, essencialmente, pelas disposições do Código Civil, considerando que o autor utilizava a plataforma da requerida para fins profissionais, na condição de motorista parceiro. Em relações dessa natureza, a autonomia privada e a liberdade contratual devem ser preservadas. O art. 421 do Código Civil estabelece que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato e dispõe, em seu parágrafo único, que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, substituir ordinariamente a gestão empresarial da plataforma, tampouco…
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