Processo 3006181-13.2026.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3006181-13.2026.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública     Processo nº: 3006181-13.2026.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Parte Incontroversa] Requerente: REQUERENTE: LEANDRO GOMES DA SILVA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução ajuizada pela parte autora em face do ente demandado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.100,00, a título de honorários advocatícios arbitrados judicialmente em sua atuação como defensor dativo nos processos n.° 0200134-65.2022.8.06.0087, 0050679-78.2021.8.06.0178, 0200372-11.2024.8.06.0121, 0003129-15.2016.8.06.0097, 0203345-05.2024.8.06.0293, 0200080-36.2022.8.06.0302, 0202719-68.2024.8.06.0298 e 0050316-73.2021. 8.06.0087. Citado, o Estado do Ceará apresentou impugnação (ID 194513298), na qual requereu, em síntese, a suspensão do processo e ainda, que, em caso de procedência, os honorários fossem fixados nos limites estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF) ou, subsidiariamente, com base na média adotada por outros entes federativos, nos termos do Provimento nº 11/2021/CGJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo direto à fundamentação. Inicialmente, entendo que não é caso de sobrestamento do processo. Ao afetar o Tema 1.181 (REsp 1.987.558), destinado a definir os efeitos da coisa julgada sobre a sentença que fixa honorários a defensor dativo, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão apenas dos feitos em trâmite na segunda instância que contenham recurso especial ou agravo em recurso especial versando sobre a matéria, bem como dos processos já em curso no próprio STJ. Não houve, contudo, determinação de sobrestamento dos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual a presente demanda deve prosseguir regularmente nessa instância. Ainda que o julgamento do referido tema venha a ocorrer em sentido favorável ao ente público, a controvérsia será solucionada nos próprios autos, mediante observância do devido processo legal, com a garantia ao ente público da possibilidade de impugnação pelos meios processuais adequados. Passo ao exame do mérito. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB) estabelece que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Na mesma linha é o enunciado da Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.". No caso dos autos, restou devidamente comprovada a atuação da parte autora como defensor dativo nos processos nº 0200134-65.2022. 8.06.0087 (R$ 1.000,00), nº 0050679-78.2021.8.06.0178 (R$ 600,00), nº 0200372-11.2024.8.06.0121 (R$ 600,00), nº 0003129-15.2016.8.06.0097 (R$ 600,00 - acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento), nº 0203345-05.2024.8.06.0293 (1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento), nº 0200080-36.2022.8.06.0302 (R$3.000,00), nº 0202719-68.2024. 8.06.0298 (R$ 1.500,00) e nº 0050316-73.2021. 8.06.0087 (R$ 300,00), conforme…

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