Processo 3006183-04.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3006183-04.2025.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDO: DIAS GOMES CONTABILIDADE LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 32191960) interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra o acórdão (ID 33658480) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao reexame necessário à apelação. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e alega violação ao art. 142 do CTN, bem como negativa de vigência e divergência jurisprudencial. Contrarrazões (ID 36917355). Dispensa de Preparo. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos fundamentos dos acórdãos proferidos no julgamento da apelação, respectivamente: A controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito da pessoa jurídica impetrante ao regime especial de recolhimento do ISSQN, mediante tributação fixa no montante anual de 150 (cento e cinquenta) UFIRCEs por profissional habilitado, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, bem como da Lei Complementar municipal nº 39/2019. Em breve síntese fática, a impetrante constitui sociedade uniprofissional da área de contabilidade, regularmente constituída e com efetivo exercício de suas atividades no Município de Sobral, conforme se extrai do id. 31029758, razão pela qual se enquadra no regime de recolhimento fixo do ISSQN previsto no art. 61 do Código Tributário Municipal. Sustenta que a legislação local prevê a incidência do tributo em valor fixo anual correspondente a 150 (cento e cinquenta) UFIRCEs por profissional habilitado, o que totaliza, no caso concreto, 300 (trezentas) UFIRCEs anuais, diante da existência de dois sócios. Aduz que, no exercício de 2025, o Fisco municipal passou a exigir o pagamento de R$ 1.808,88 (um mil oitocentos e oito reais e oitenta e oito centavos) por trimestre, conforme demonstram os boletos relativos aos meses de março e junho de 2025 (ids. 31029760/31029761), embora referido valor corresponda exatamente ao montante anual devido pela sociedade. Assevera que esse modo de exigência acarreta indevida quadruplicação do ISSQN ao longo do exercício financeiro, alcançando o total de R$ 7.235,52 (sete mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), circunstância apta a caracterizar ato ilegal e violador de direito líquido e certo. Nos termos do art. 156, II, c/c o art. 146, III, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, observadas as normas gerais de tributação estabelecidas por lei complementar de âmbito nacional, notadamente a Lei Complementar nº 116/2003. Confira-se: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...] § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas…
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