Processo 3006184-23.2024.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3006184-23.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Polo Ativo: ALESSANDRA SENES MARINS e outros (2) Polo Passivo: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de Tutela de Evidência ajuizada por ALESSANDRA SENES MARINS, MARCEL LIMA CUNHA e JOSÉ NILTON DE ABREU COSTA, ambos qualificados nos autos, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA, igualmente qualificada. Os autores, docentes da universidade ré, alegam, em síntese, que tiveram sua ascensão funcional por titulação de doutorado indevidamente postergada. Sustentam que, embora tenham preenchido todos os requisitos legais para a promoção à classe de Professor Adjunto, foram orientados pela própria instituição a aguardar a publicação de sua estabilidade funcional para formalizar o requerimento administrativo. Argumentam que tal exigência é ilegal e que a demora da Administração em publicar a estabilidade e processar a ascensão lhes causou prejuízos financeiros, uma vez que os efeitos da promoção deveriam retroagir à data de obtenção do título de doutor (para a primeira autora) e à data de obtenção do título de doutor/pós-doutor (para os dois últimos autores). Defendem que o ato de ascensão funcional possui natureza meramente declaratória, com efeitos ex tunc. Ao final, requerem a condenação da ré a retificar os atos de promoção, fixando o termo inicial na data de preenchimento dos requisitos, e a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes, com juros e correção monetária. Pleiteiam, ainda, tutela de evidência para implementação imediata do direito. Acompanha a inicial os documentos de ID 126810517/126811932, dentre os quais destaco: (i) termo de posse de Alessandra Senes Marins (ID 126810520); (ii) Portarina nº 667/2019 e 668/2019 publicadas em 05 de fevereiro de 2020 - que majorou o percentual de gratificação de incentivo profissional do servidor José Nilton de Abreu Costa e Alessandra Senes Maris(ID 126810524); (iii) publicação de 23 de agosto de 2021 que declara cumprir o estágio probatório de Alessandra Senes Marins (ID 126811925); (iv) Portaria nº 428/2021 e 455/2021 - publicadas em 01 de dezembro de 2021 - Promoção de Alessandra Senes Marins e Jose Nilton Abreu Costa para referência I, Classe Adjunto (ID 126811927); (iv) termo de posse de Marcel Lima Cunha (ID 126811972); (v) Portaria n. 261/2018 - publicada em 07 de maio de 2018 que majorou o percentual de gratificação de incentivo profissional do servidor de Marcel Lima Cunha; (vi) publicação de 28 de julho de 2021 que declara cumprir o estágio probatório de Marcel Lima Cunha (ID 126813326); (vii) Portaria nº 445/2021 - publicada em 03 de dezembro de 2021 - Promoção de Marcel Lima Cunha para referência I, Classe Adjunto (ID 126813327); (viii) Portaria n. 103/2023 - publicada em 17 de abril de 2023 que majorou o percentual de gratificação de incentivo profissional do servidor Marcel Lima Cunha por haver concluído Estágio Pós-Doutoral em Educação Física (ID 126813333); (ix) termo de posse de José Niltonn de Abreu Costa (ID 126815447); (x) publicação de 01 de setembro de 2021…
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