Processo 3006188-50.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
3006188-50.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
Subseção V - Intimações de Despachos
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 3006188-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Bernardo do Campo - Paciente: I. da S. N. (Menor) - Impetrante: D. P. E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA a favor de I.S.N., contra a r. decisão de fls. 88/90 dos autos de origem, que decretara a internação provisória do paciente, pela suposta prática do infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343./2006). Alegaria a impetrante, na síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, argumentando que a medida fora fundamentada apenas na gravidade abstrata do ato e em conjecturas acerca de eventual reiteração infracional. Sustentaria, ainda, a nulidade da busca pessoal realizada pelos guardas municipais, por ausência de fundada suspeita, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. Afirmaria, também, não estarem presentes os requisitos dos arts. 108 e 122 do ECA para a internação provisória, destacando tratar-se de adolescente primário e de ato praticado sem violência ou grave ameaça, invocando a Súmula nº. 492 do STJ. Ao final, requer a revogação da medida e a concessão da ordem para que o paciente responda ao procedimento em liberdade (fls. 01/05). É a síntese do essencial. A liminar não comportaria deferimento. Assim, no que pese o argumento, o remédio heroico, nesta sede, se mostraria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção. Nesse passo, preconizaria o art. 108, par. único, do Estatuto da Criança e do Adolescente que a internação antes da sentença deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Veja-se que a hipótese, não mostraria qualquer ilegalidade ou abuso de poder, por se tratar de decisão visando a internação provisória do menor, com amparo nos indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme documentos dos autos do processo de conhecimento: boletim de ocorrência (fls. 12/17) e auto de exibição e apreensão (fls. 32/33), e necessidade da providência pedagógica e protetiva. Segundo se extrairia da representação ministerial, guardas municipais realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram indivíduo maior de idade parado numa viela. Ao notar a aproximação da viatura, referido indivíduo passou a correr e a gritar polícia, polícia, dirigindo-se em seguida ao adolescente, ocasião na qual ambos empreenderam fuga, sendo perseguidos e abordados pelos agentes públicos. Constaria, ainda, que o paciente portava mochila contendo significativa variedade de entorpecentes fracionados e acondicionados para comercialização, além da quantia de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) em notas trocadas, tendo inclusive admitido, na sua oitiva informal perante o Ministério Público, a prática do tráfico de drogas e a atuação do imputável como olheiro. Nesse contexto, nem se cogitaria, ao menos nesta estreita via cognitiva, de uma manifesta nulidade da busca pessoal realizada pelos guardas municipais, pois, diversamente do sustentado na impetração, a abordagem não decorrera de mera suspeita genérica ou exclusivamente da fuga de terceiro estranho aos fatos. Ao contrário, a…

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