Processo 3006193-67.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3006193-67.2026.8.19.0000/RJ AGRAVANTE : ANDREA MARCHIORI ELIAS ADVOGADO(A) : FERNANDA LOPES ALBUQUERQUE (OAB SP419097) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE ALMEIDA LIMA (OAB SP411869) AGRAVADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) AGRAVANTE : ANDREA MARCHIORI ELIAS ADVOGADO(A) : FERNANDA LOPES ALBUQUERQUE (OAB SP419097) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE ALMEIDA LIMA (OAB SP411869) AGRAVADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE GRAVE. GASTROPLASTIA REDUTORA ENDOSCÓPICA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA COBERTURA EXCEPCIONAL DE PROCEDIMENTO NÃO INCORPORADO AO ROL DA ANS. ADI N. 7.265. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em juízo de retratação, revogou tutela de urgência anteriormente concedida em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde. A parte agravante, portadora de obesidade mórbida grave, com índice de massa corporal superior a 50, histórico de cirurgia bariátrica prévia sem resultado terapêutico satisfatório e diversas comorbidades associadas, pretende o restabelecimento da tutela para compelir a operadora a autorizar e custear integralmente gastroplastia redutora endoscópica revisional prescrita por seus médicos assistentes. Sustenta que o procedimento é necessário para o controle de seu quadro clínico, possui respaldo técnico e não apresenta caráter experimental. A operadora, por sua vez, afirma que não houve negativa de cobertura, mas apenas solicitação de documentação complementar indispensável à análise administrativa do pedido, defendendo a inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou demonstrada negativa indevida, mora irrazoável ou omissão da operadora de saúde apta a justificar a intervenção judicial imediata; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência destinada a impor o custeio imediato do procedimento pretendido, à luz dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal para cobertura excepcional de procedimentos não incorporados ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não recai sobre a gravidade do quadro clínico da beneficiária nem sobre a pertinência médica do tratamento indicado, mas sobre a existência dos pressupostos jurídicos necessários para impor judicialmente o custeio imediato do procedimento. 4. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 exige, para a cobertura excepcional de procedimento não incorporado ao rol da ANS, a demonstração de requisitos específicos, entre eles a existência de negativa administrativa, mora irrazoável ou omissão da operadora, além da observância de critérios técnico-científicos adequados. 5. Os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a ocorrência de negativa definitiva de…
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