Processo 3006196-16.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza/CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 3006196-16.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CASSIA MENEZES GOUVEIA ARAUJO COELHO REU: HAPVIDA SENTENÇA CASSIA MENEZES GOUVEIA ARAUJO COELHO, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da HAPVIDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A autora afirmou ser beneficiária do plano de saúde da requerida, submetida a cirurgia bariátrica em 25/11/2023, com perda aproximada de 42 kg, passando a apresentar excesso de pele, flacidez, dermatites recorrentes, assaduras, dificuldades de higienização, dor, prejuízo de locomoção, abalo psicológico, baixa autoestima, ansiedade, depressão e isolamento social. Sustenta que, em decorrência da perda ponderal significativa, passou a apresentar excesso de pele e flacidez severa em diversas regiões do corpo, especialmente abdômen, braços, coxas, mamas e dorso, desenvolvendo lipodistrofia grave, dermatites de contato recorrentes, infecções dermatológicas e fúngicas, dificuldades de higienização, dores, desconfortos físicos, dificuldades de locomoção e severo comprometimento psicológico. Afirma que laudos médicos e psicológicos registraram quadro de transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1), transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2), baixa autoestima, isolamento social, sofrimento psíquico e prejuízos à vida pessoal e social. Relata que médicos especialistas indicaram, como continuidade do tratamento bariátrico, a realização de mastopexia com próteses mamárias, dermolipectomia abdominal, dermolipectomia crural, braquioplastia, torsoplastia, hernioplastia umbilical, lipoaspiração, gluteoplastia com lifting e procedimentos correlatos, além de materiais, medicamentos e cuidados pós-operatórios. Aduz que a operadora ré negou a cobertura dos procedimentos sob o fundamento de que inexistiria cobertura contratual e de que os procedimentos não integrariam o rol obrigatório da ANS, após procedimento de junta médica instaurado pela operadora. A autora requereu justiça gratuita, tutela de urgência ou de evidência para compelir a operadora a autorizar e custear, no prazo de 48 horas, cirurgião plástico credenciado, centro cirúrgico, internação, equipe médica, anestesia, instrumentação, materiais, medicamentos e demais itens necessários à realização das cirurgias reparadoras, especialmente reconstrução da mama com prótese de silicone, abdominoplastia reparadora pós-bariátrica, dermolipectomia abdominal, braquioplastia, dermolipectomia crural, torsoplastia reparadora, hernioplastia umbilical e gluteoplastia reconstrutora bilateral com lifting glúteo. No mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por decisão inicial de ID 133836425, foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida, naquele momento processual, a tutela de urgência e de evidência, e deixou-se de designar audiência de conciliação. A ré apresentou contestação de ID 173723826, alegando, preliminarmente, ausência de comprovação da hipossuficiência da autora, e, no mérito, sustentou que os procedimentos postulados teriam finalidade estética, não possuiriam cobertura contratual ou obrigatória, e teriam sido submetidos a…
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