Processo 3006196-82.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006196-82.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO   PROCESSO: 3006196-82.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: CASSIO RODRIGO QUEIROGA SILVA LTDA AGRAVADO: KERVEN PEREIRA DOS SANTOS   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS.   I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado o Agravo Interno e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão que suspendeu as cobranças relativas ao débito discutido e determinou a abstenção de negativação do nome do autor. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação da tutela à vedação de negativação, às cláusulas contratuais, aos documentos apresentados, à proporcionalidade, à reversibilidade e ao perigo de dano, bem como contradição entre a necessidade de dilação probatória e a manutenção da medida, requerendo efeitos modificativos para autorizar a cobrança extrajudicial do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao pedido subsidiário de restrição da tutela à vedação de negativação; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da necessidade de dilação probatória e a manutenção da tutela de urgência; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar as cláusulas contratuais pertinentes ao sinistro e às despesas imputadas ao consumidor; (iv) verificar se houve omissão quanto à documentação apresentada; (v) examinar se a proporcionalidade, a reversibilidade e o perigo de dano foram suficientemente apreciados; e (vi) definir se os embargos buscam sanar vícios do julgado ou apenas rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo à revisão do entendimento adotado ou à renovação do julgamento. A omissão juridicamente relevante ocorre quando o órgão julgador deixa de examinar questão que deveria conhecer de ofício ou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, não se confundindo com a ausência de manifestação individualizada sobre cada alegação, documento ou dispositivo invocado. Por sua vez, a contradição apta a autorizar os aclaratórios deve ser interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, sua fundamentação e sua conclusão, não se configurando pela mera discordância da parte com a interpretação jurídica ou com a valoração da prova. Na hipótese, o acórdão embargado rejeitou implicitamente o pedido subsidiário de limitação da tutela ao manter integralmente a decisão interlocutória e reconhecer que a suspensão das cobranças constitui providência cautelar adequada à preservação do resultado útil do processo. A suspensão provisória das cobranças de débito cuja exigibilidade constitui o núcleo da ação principal não causa prejuízo irreversível ao credor, pois o crédito poderá ser posteriormente exigido caso sua legitimidade seja reconhecida. A necessidade de dilação…

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