Processo 3006197-22.2024.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3006197-22.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: M. V. C. C. e outros Requerido: I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por Maria Valentina Carvalho César, representada por sua genitora, Elen Cézar de Araújo em desfavor da Unimed Sobral - Cooperativa Médica, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que é beneficiária do plano de saúde mantido pela promovida sob o nº 01120020068410735, possui 08 (oito) anos de idade e o diagnóstico de Encefalopatia Epiléptica Crônica com atividade Epileptiforme praticamente contínua durante sono (CID-10: G40.5 e G80.0), ficou internada e também passou a possuir o diagnóstico de Dependência de Ventilação Mecânica Invasiva (CID-10: Z99.1), fazendo o uso de ventilador mecânico Evo Phillips de forma contínua. Indica que em decorrência de seu estado de saúde necessita que seja dado continuidade ao seu tratamento na modalidade homecare, posto que apresenta condições clínicas favoráveis para prosseguir com os cuidados em regime domiciliar, nos termos da documentação médica que apresenta, ao passo que salienta que a promovida informou possuir tão somente o "SAD" (Serviço de Atendimento Domiciliar), o qual não engloba a integralidade do tratamento médico prescrito, motivo pelo qual ingressa com a presente ação. Requer o tratamento na modalidade homecare e danos morais. Decisão de id. 126975717 deferindo a tutela requerida para determinar que enquanto for necessário ao tratamento de saúde da parte autora, a cobertura de todo o tratamento na modalidade homecare. A requerida fora intimada da decisão no id. 128091293. Petitório id. 129795529 informando acerca do descumprimento da decisão liminar id. 126975717. Decisão determinando a intimação da requerida para fornecer o tratamento (id. 130956385). A requerida veio ao id. 131636534 informando o cumprimento da liminar. Contestação apresentada no id. 133427095. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, afirma que pode fornecer o "serviço de atendimento domiciliar - SAD", o qual seria prescrito pelo médico. Aduz que a controvérsia se limita ao fornecimento de materiais e insumos, ao tempo em que se revela não haver dever de fornecer os materiais e insumos exigidos pela prescrição médica. Requer a improcedência total da demanda. Novo petitório da autora (id. 134371373) alegando novo descumprimento da decisão liminar anteriormente deferida, informando o estado de saúde da autora e requerendo bloqueio de valores. Despacho de id. 135137400 determinando a intimação da requerida para manifestar-se acerca do pedido da parte autora. Devidamente citada (id. 135258042), a parte autora quedou-se inerte. Decisão de id. 135571613 determinando o bloqueio de R$ 27.890,00, suficientes para custear 1 mês de tratamento da parte requerente conforme orçamento de id. 134374633. Petitório de requerido no id. 136073192 requerendo reconsideração da decisão de id. 135571613. A parte autora apresenta no id. 136715509 pedido de ampliação da liminar deferida no id. 135571613, alegando descumprimento por parte da promovida. Despacho de id. 137630958 determinando…
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