Processo 3006200-19.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3006200-19.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3006200-19.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Estabilidade] REQUERENTE: BRUNO BESERRA ASSUNCAO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA    Vistos, etc.,   Bruno Beserra Assunção, servidor público estável do quadro de Oficiais de Polícia Civil do Estado do Ceará, foi aprovado e nomeado para o cargo de Agente de Polícia no Distrito Federal, vinculando-se, por evidente, à vedação constitucional de acumulação de cargos. Requereu, administrativamente, a suspensão de seu vínculo funcional com o Estado do Ceará, para que, sem perder a titularidade do cargo de origem, pudesse iniciar o estágio probatório na nova carreira, com a garantia de retorno em caso de insucesso. A Administração, compreendendo a manifestação do requerente como pedido de exoneração, indeferiu a suspensão, afirmando a revogação tácita do instituto pela Lei Estadual nº 16.863/2019, o que levou o servidor ao Judiciário.   O autor busca, em suma, o reconhecimento de seu direito à suspensão do vínculo funcional, amparado no art. 35, inciso I, da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto dos Policiais Civis do Ceará), requerendo a confirmação da tutela de urgência que lhe foi deferida.   O Estado do Ceará, em sua defesa, argui a impossibilidade jurídica do pedido. Sustenta que o art. 35, I, sem o revogado art. 36 que o regulamentava, tornou-se letra morta, sendo incompatível com a legislação superveniente. Aduz, ainda, que a pretensão violaria a vedação constitucional à acumulação de cargos (art. 37, XVI, da CF/88) e a autonomia do ente estadual para definir o regime jurídico de seus servidores, não sendo cabível a aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/90. Por fim, aponta a jurisprudência do Tribunal de Justiça local que, em casos de afastamento para cursos de formação em outros entes, impõe o prejuízo da remuneração.   O Ministério Público, em sua manifestação, opinou pela procedência do pedido.    A controvérsia não reside na verificação da estabilidade do autor, requisito incontroverso, nem na licitude de sua nomeação para o cargo no Distrito Federal. A questão é a clivagem hermenêutica sobrevivente da revogação legal: a mera supressão do artigo regulamentar (art. 36) tem o condão de extinguir toda a estrutura normativa que permitia ao servidor estável, por opção pessoal e sem onerar o erário, ousar ascender a outra esfera da função pública, mantendo uma âncora segura? Ouso dizer que não.   É preciso, primeiro, afastar o equívoco da defesa sobre a alegada violação ao princípio da acumulação de cargos. O art. 37, XVI, da Carta Magna, veda a cumulação remunerada de cargos. A suspensão do vínculo, como acertadamente ressaltou este juízo ao deferir a tutela, opera-se sem remuneração. Não há percepção de dois subsídios, não há conflito de horários, não há titularidade ativa e simultânea. A Súmula 246 do TCU, invocada pelo Estado, foi construída para coibir expedientes fraudulentos de licenças que disfarçavam o exercício de dois cargos. Não é o caso. O autor não quer nem poderia receber dois salários. O que busca é a possibilidade de retornar ao território funcional de origem, caso o novo se revele hostil. Se não há remuneração, não há a acumulação constitucionalmente vedada.  CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 37  (...).  XVI - é vedada a acumulação…

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