Processo 3006200-55.2026.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3006200-55.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : SONIA MARIA SECUNDINO ADVOGADO(A) : WESLEY BRUNO DURADE COLINA (OAB RJ239505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, na qual a parte autora alega, em síntese, ter realizado de boa-fé o pagamento de fatura de consumo de energia elétrica por meio de boleto fraudulento, que continha seus dados e o valor correto da cobrança, e, mesmo assim, teve seu nome negativado pela concessionária ré. É o breve relatório. Decido. 1. Da Gratuidade de Justiça A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e comprovante de que não declara imposto de renda. Tais documentos, em uma análise inicial, conferem verossimilhança à alegação de insuficiência de recursos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária. 2. Do Juízo 100% Digital A parte autora optou expressamente pela tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. Assim, DEFIRO a adesão, devendo todos os atos processuais serem praticados por meio eletrônico. Intimem-se as partes para que mantenham seus dados cadastrais, em especial e-mail e número de telefone, devidamente atualizados. 3. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito se mostra presente. A narrativa autoral é verossímil e está amparada por prova documental que demonstra o pagamento de boleto com aparência de legitimidade, contendo dados pessoais da consumidora e o valor exato da fatura do mês de referência (maio de 2024). A fraude, perpetrada por terceiro, somente foi possível, em tese, mediante o acesso a informações da relação de consumo, o que sugere falha na segurança dos serviços da ré e atrai a aplicação da teoria do risco do empreendimento (fortuito interno). O perigo de dano é manifesto, uma vez que a manutenção da cobrança e da negativação em cadastro de inadimplentes impõe à autora restrição indevida ao crédito, além da ameaça de interrupção de serviço público essencial (energia elétrica), o que pode comprometer sua subsistência e dignidade. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré: a) Suspenda a exigibilidade do débito referente à fatura com vencimento em maio de 2024, no valor de R$ 204,42; b) Providencie a baixa da inscrição do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SCPC etc.) em relação ao débito aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, e se abstenha de realizar nova negativação pelo mesmo fato; c) Abstenha-se de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora em razão da dívida objeto desta lide. Para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de…
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