Processo 3006203-29.2025.8.06.0091

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3006203-29.2025.8.06.0091
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA    COMARCA DE IGUATU   JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3006203-29.2025.8.06.0091 AUTORA/EXEQUENTE: MARIA ARAUJO FERREIRA REU/EXECUTADA: ENEL            Vistos em conclusão.  Trata-se de ação atualmente na fase de cumprimento de sentença em que a parte vencida, ora executada, espontaneamente inseriu comprovante de depósito judicial (ID 203097032) de quantia que entende ser o valor da obrigação a que fora condenada.  Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 214158873), dando plena e irrevogável quitação do valor depositado.  É o breve relatório. Decido.  Dada a quitação, pela credora, ao numerário depositado espontaneamente pela parte vencida, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.  Publicada e Registrada Virtualmente. Intimem-se.  Expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, atentando-se a secretaria que os dados bancários (da autora e/ou advogada habilitada) consta da derradeira manifestação, devendo, em seguida, ser encaminhado à instituição financeira responsável pelo pagamento, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.  Uma vez que houve cumprimento voluntário da sentença, com quitação pela credora, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.    Iguatu/CE, data da assinatura digital.    Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito

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