Processo 3006203-29.2025.8.06.0091
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3006203-29.2025.8.06.0091 AUTORA/EXEQUENTE: MARIA ARAUJO FERREIRA REU/EXECUTADA: ENEL Vistos em conclusão. Trata-se de ação atualmente na fase de cumprimento de sentença em que a parte vencida, ora executada, espontaneamente inseriu comprovante de depósito judicial (ID 203097032) de quantia que entende ser o valor da obrigação a que fora condenada. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 214158873), dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório. Decido. Dada a quitação, pela credora, ao numerário depositado espontaneamente pela parte vencida, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Publicada e Registrada Virtualmente. Intimem-se. Expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, atentando-se a secretaria que os dados bancários (da autora e/ou advogada habilitada) consta da derradeira manifestação, devendo, em seguida, ser encaminhado à instituição financeira responsável pelo pagamento, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Uma vez que houve cumprimento voluntário da sentença, com quitação pela credora, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
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