Processo 3006205-12.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3006205-12.2024.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3006205-12.2024.8.06.0001  RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: ESTADO DO CEARA  RECORRIDO:   FRANCISCO EGIDIO SANTOS CAVALCANTE    DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público, em que se desproveu a remessa necessária e a apelação. Isto posto, nas razões recursais, o recorrente, fundamenta o pleito no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 2º e 5º, caput e LVII e 37, I e II e 144 da CF/88. Contrarrazões no ID n° 33491108. É o que importa relatar. DECIDO. Custas dispensadas, por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa aos arts. 2º e 5º, caput e LVII e 37, I e II e 144 da CF/88. A questão em discussão consiste em definir se a exclusão do candidato do concurso público na fase de investigação social, fundamentada exclusivamente na existência de anterior demissão, quando ocupou o cargo de assistente em administração na Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira - UNILAB, por supostamente ter procedido de forma desidiosa (art. 117, inciso XV, da Lei nº 8.112/1990). Quanto aos dispositivos ora mencionados, vê-se que o fundamento que deu origem à irresignação perpassa por questão infraconstitucional, a exigir a reapreciação da moldura fática delineada nos autos, desse modo, a mencionada afronta à Constituição Federal seria meramente reflexa, o que não autoriza a ascensão do recurso extraordinário, conforme orientação do STF: "Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário." (RE 1291286 AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, segunda Turma, julgado em 30/11/2020, publicado em 4/12/2020). No tópico, a inadmissão do recurso é o que se impõe. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE E CONDUTA ILIBADA. CRIME DE TORTURA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO EDITALÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Conclusão diversa da proferida pelo Tribunal de origem, quanto à legalidade da exclusão do candidato do certame, demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos (Súmula 279STF), bem como a interpretação de legislação infraconstitucional pertinente e das cláusulas do edital do concurso (Súmula 454/STF). II - Agravo regimental a que se nega provimento.  (STF. RE 1360085 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075  DIVULG 20-04-2022  PUBLIC 22-04-2022) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Concurso público. Eliminação de candidato. Sindicância de vida pregressa e…

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