Processo 3006214-19.2026.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3006214-19.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : FRANCISCO MARCELO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO MARCELO NOGUEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, emende-se e/ou complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), para: a) apresentar comprovante de residência válido e atual (até 90 dias), emitido preferencialmente por concessionária de serviços públicos; b) regularizar sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato firmado com assinatura eletrônica qualificada no padrão da ICP-Brasil, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, tendo em vista que a plataforma ClickSign não integra a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo, portanto, inapta a conferir presunção de autenticidade jurídica aos documentos assinados eletronicamente por seu intermédio, em especial no que tange à validade de instrumento de mandato em juízo. A propósito, a jurisprudência do TJRJ tem reconhecido tal limitação. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . PARTE QUE DEIXA DE ATENDER AO COMANDO DO JUÍZO A QUO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. INVALIDADE. ARTIGO 1º, § 2º, III, DA LEI Nº 11 .419/2006. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não regularização da representação processual da parte autora. O juízo de primeiro grau oportunizou a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou a ratificação presencial do mandato, diante da existência de fraudes envolvendo assinaturas eletrônicas. A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada no ICP-Brasil, o que motivou a extinção do feito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada no ICP-Brasil para fins de regularização da representação processual. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau oportunizou a correção do vício, permitindo a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou a ratificação presencial do mandato, mas a parte não atendeu à determinação judicial. 4. A validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais exige observância do artigo 1º, § 2º, III, da Lei nº 11 .419/2006, que estabelece como formas de identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil ou o cadastro de usuário no Poder Judiciário. 5. A plataforma "Clicksign" não está credenciada no ICP-Brasil, o que impede o reconhecimento da autenticidade da procuração apresentada e, consequentemente, a regularização da representação processual. 6 . Diante da ausência de regularização da representação processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, IV, do CPC. 7. A jurisprudência dos…
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