Processo 3006214-42.2025.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006214-42.2025.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3006214-42.2025.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A APELADO: MARIA IZABEL GOMES DA SILVA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SETE CONTRATOS IMPUGNADOS (NºS 1501857038, 1501857039, 1506731456, 1506731457, 1506731458, 1506731459 E 1506731460). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE SUPOSTA BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE E DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados pela autora, aposentada, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados - de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data -, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e autorizou a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à demandante. O banco sustentou a validade das contratações eletrônicas realizadas mediante biometria facial e assinatura digital, a legitimidade dos descontos, a impossibilidade da repetição em dobro e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a efetiva celebração dos contratos de empréstimo consignado pela autora; (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados e a compensação das quantias efetivamente creditadas à consumidora; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais e se o valor arbitrado na origem deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ. A simples apresentação de contratos eletrônicos e de dossiês de contratação não comprova, por si só, a manifestação válida de vontade da consumidora quando ausentes elementos técnicos capazes de assegurar autenticidade, integridade e rastreabilidade da operação. Os instrumentos contratuais não contêm registros de validação biométrica facial, geolocalização, endereço IP, código hash ou mecanismos de verificação de vivacidade aptos a vincular, de forma segura, a contratação à autora. A ausência de elementos técnicos mínimos fragiliza a força probatória da contratação eletrônica e impede a conclusão segura de que a autora efetivamente anuiu aos contratos questionados. A instituição financeira não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, permanecendo sem comprovação…

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