Processo 3006214-50.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006214-50.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3006214-50.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEIDIANE LIMA ANDRADE APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME.  1. Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela autora, no sentido de declarar nulas as cobranças de tarifas bancárias, condenar o banco à restituição dos valores descontados e indeferir o pedido de indenização por danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se as cobranças de tarifas bancárias são legítimas; (ii) determinar se há dever de indenizar por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.  4. Os descontos indevidos em conta bancária caracterizam dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, e o valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional.  IV. DISPOSITIVO E TESE.  5. Recurso conhecido e parcialmente provido.  Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação de tarifas bancárias configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. Descontos indevidos em conta bancária geram dano moral presumido."  ________  Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II e art. 85, §11; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013.  Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AC nº 0275733-11.2021.8.06.0001. Rel. Desa. Cleide Alves De Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 27/02/2025; AC nº 0201384-65.2023.8.06.0163. Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 11/12/2024; AC n º 30026668520258060071. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 18/11/2025; AC nº 0000876-85.2019.8.06.0085. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 23/01/2024.     ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Relatora.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.     JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM - PORT. 932/2026 Relatora       RELATÓRIO  Trata-se de Apelação interposta por CLEIDIANE LIMA ANDRADE (ID nº 36777479) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação De Cancelamento de Descontos Indevidos, em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de declarar nulas as cobranças de tarifas bancárias, condenar o banco a restituição dos valores descontados e indeferir o pedido de indenização por danos morais (ID nº 36777477).  A apelante, em suas razões recursais, alega que "considerando os princípios da razoabilidade e…

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