Processo 3006215-33.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 3006215-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Matheus Diogo Muniz de Sousa - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado por Diogo Cesar Perino, defensor público, em favor do paciente MATHEUS DIOGO MUNIZ DE SOUSA, preso como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, alegando ilegal constrangimento por parte da MMª Juíza das Garantias da 2ª RAJ de Araçatuba, nos autos do processo nº 1502761-22.2026.8.26.0388, responsável pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade o processamento da ação penal. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória, em razão da ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sustentando a deficiência de fundamentação concreta da custódia cautelar, a inexistência de elementos indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como a primariedade do paciente, a ausência de violência ou grave ameaça e a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Argumenta, ainda, que eventual condenação poderá resultar na fixação de regime prisional menos gravoso ou até na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo desproporcional a manutenção da segregação cautelar. Sustenta, também, a inaplicabilidade da vedação abstrata à liberdade provisória nos delitos de tráfico de drogas, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos a seguinte decisão que decretou a prisão preventiva do paciente: [...] 1 - DO FLAGRANTE: Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Segundo se apreende dos autos, equipes do Grupo de Operações Especiais, diligenciaram até a Rua João dos Santos Lima, nas proximidades de uma adega, local já conhecido pelas constantes práticas de comércio ilícito de entorpecentes. Após período de monitoramento, a equipe visualizou um indivíduo de cútis negra, vestindo bermuda e camiseta escuras, que reiteradamente realizava a venda de drogas…
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