Processo 3006219-65.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006219-65.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006219-65.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Desa. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL AGRAVANTE : ERALDO MACHADO PEREIRA ADVOGADO(A) : DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) AGRAVANTE : RECHEIO FRUTAS E LEGUMES LTDA ADVOGADO(A) : DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB RJ226480) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCUSSÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRETENSÃO CONTRÁRIA AOS ENUNCIADOS N. 381 E 393 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO, NA FORMA DO ART. 932, IV, 'B', DO CPC. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Argumentam os Recorrentes, em suma, que o excesso da execução pode ser tratado na exceção apresentada e independe de dilação probatória, eis que descabida a capitalização diária de juros sem que seja informada a taxa diária correspondente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da exceção de pré-executividade no presente caso. III. Razões de decidir 3. Consoante cediço, a exceção de pré-executividade permite a discussão de questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, aplicando-se por analogia o Verbete Sumular nº 393 do STJ. 4. Conquanto o evidente excesso da execução possa ser objeto de exceção de pré-executividade, sua constatação, no presente caso, depende do reconhecimento da alegada abusividade dos juros contratuais, por supostamente serem capitalizados diariamente, o que não configura matéria de ordem pública e, portanto, não é cognoscível de ofício, nos termos do Verbete Sumular nº 381 do STJ. 5. Dessa sorte, sendo descabida a discussão pretendida por meio da via eleita, em atenção aos Enunciados n. 381 e 393 da Súmula do STJ, impõe-se o desprovimento monocrático do recurso, na forma do art. 932, IV, 'a', do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido, na forma do art. 932, IV, 'a', do CPC. ______________ Legislação relevante citada : CPC, art. 932, IV, 'a'. Jurisprudência relevante citada : STJ, Verbetes Sumulares n. 381 e 393. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de evento 25, DESPADEC1 (autos originários), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ora Agravado, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, nos seguintes termos: “ 1)Rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade do evento 21, PET1, pois para se analisar a licitude da taxa de juros aplicada é imprescindível dilação probatória. Além disso, a matéria não é de ordem pública, motivo por que não é cognoscível no incidente manejado pelo executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTITUTO QUE SE DESTINA A QUESTIONAR MATÉRIAS QUE PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA . SÚMULA 393 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE SE ANALISAR QUAL FOI O ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EFETIVAMENTE UTILIZADOS PARA…

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