Processo 3006220-44.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006220-44.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3006220-44.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : JOAO JUNIOR DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ261767) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo a gratuidade de justiça; 2. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende, em sede liminar, a redução imediata do valor da prestação mensal, mediante expurgo de encargos que reputa abusivos, a autorização para depósito judicial da quantia que entende incontroversa, no valor de R$ 1.908,29, em substituição à parcela contratada de R$ 2.176,98, bem como a proibição de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a manutenção na posse do veículo até o julgamento da lide. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição ré, no valor total financiado de R$ 72.334,07, a ser quitado em 48 prestações de R$ 2.176,98, e que o contrato conteria cobranças indevidas relativas a seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, além de encargos que, segundo cálculo unilateral apresentado, justificariam a redução da prestação mensal. O documento juntado também indica que a pretensão de recálculo decorre do expurgo da tarifa de avaliação de bem, seguro, tarifa de cadastro e registro de contrato, com manutenção do sistema Price e da taxa de juros mensal de 1,62%, alcançando-se, segundo a própria parte autora, prestação recalculada de R$ 1.908,29. É o necessário. Decido. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso de ação revisional de contrato bancário ou de financiamento, a concessão de provimento liminar destinado a reduzir prestações, impedir negativação, afastar a mora ou obstar medidas decorrentes do inadimplemento contratual exige especial cautela, pois não basta a simples alegação de abusividade contratual, tampouco a apresentação de cálculo unilateral elaborado pela parte interessada. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica probabilidade do direito suficiente para autorizar a modificação imediata das obrigações livremente assumidas no contrato. A controvérsia instaurada pela parte autora demanda contraditório e instrução mínima. A validade ou invalidade das cobranças questionadas não pode ser afirmada, de plano, apenas com base na narrativa inicial. A análise da contratação do seguro prestamista, da existência ou não de opção real do consumidor, da eventual liberdade de escolha de seguradora, da efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, bem como da adequação dos juros contratados, exige exame mais aprofundado do instrumento contratual completo, dos documentos de contratação, das informações prestadas ao consumidor, da prática adotada pela instituição financeira e, se necessário, de prova técnica contábil. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada sobre tarifas bancárias, seguro prestamista e encargos em contratos de financiamento. Todavia, tais entendimentos não autorizam, por si sós, a conclusão automática de abusividade em todo e qualquer contrato. A incidência das teses firmadas depende da verificação das circunstâncias concretas da contratação. Em relação ao seguro prestamista,…

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