Processo 3006220-50.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006220-50.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006220-50.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : KATHIA VIEIRA POMPEU BEZERRA ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA LEMOS (OAB RJ186691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida na ação de Execução Fiscal nº: 3005342-25.2026.8.19.0001, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, para cobrança de créditos de IPTU e TCDL, dos exercícios de 2005 a 2016, no valor de R$ 38.279,98, perante a 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. O presente recurso foi interposto para combater a decisão constante ao evento 72 dos autos originários, a qual se encontra abaixo transcrita: “O executado vem aos autos, por meio da petição de evento 69, requerer o desbloqueio do saldo remanescente correspondente aos 30% do pecúlio bloqueado, eis que a penhora sobre o imóvel é mais que suficiente para a garantia da dívida. Em que pese o imóvel tributado funcione como garantia principal para o adimplemento do débito, a ordem de gradação legal foi instituída pelo artigo 11 da LEF em favor do credor e da maior efetividade da atividade executiva, estando a penhora em dinheiro como a primeira na ordem de preferência, por ser a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito.  Destaque-se que, em atenção aos princípios da eficiência e menor onerosidade, o desbloqueio de 70% do montante bloqueado foi deferido. Com o desbloqueio dos valores, o montante remanescente na conta judicial não se mostra suficiente para satisfazer o débito aqui executado, não podendo o juízo desconsiderar a efetividade do processo executivo. Assim, foi determinada a penhora do imóvel.   Por fim, o simples fato de o bem penhorado ser de valor superior ao valor do débito não inviabiliza a constrição, tendo em vista que, caso arrematado o imóvel, o montante excedente será restituído ao contribuinte, como, aliás, assevera a abundante jurisprudência a respeito. Pelo exposto, INDEFIRO pedido de desbloqueio.  Lavre-se o termo de penhora. Após, considerando os Embargos à Execução opostos pelo executado, proceda-se ao evento cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento (12065) nestes autos, que deverão permanecer sobrestados no local virtual SUSPENSÃO EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA (PROEM), até o trânsito em julgado daquela ação.” A Agravante narra que, após sua citação, o juízo de origem determinou bloqueio eletrônico de valores antes mesmo do exame de exceção de pré-executividade, atingindo a única conta bancária de titularidade da executada. Os valores bloqueados seriam provenientes exclusivamente de pecúlio recebido em razão do falecimento de seu genitor, constituindo sua única reserva financeira. Diante das peculiaridades pessoais da Agravante (idade avançada, enfermidades graves, ausência de renda própria), o juízo a quo autorizou o desbloqueio parcial dos valores, mantendo, contudo, a constrição de aproximadamente 30% do montante inicialmente bloqueado. Posteriormente, com a oposição de embargos à execução fiscal, foi efetivada penhora sobre imóvel residencial de propriedade da Agravante, localizado em Copacabana, cujo valor venal, segundo apuração do próprio Município para fins de ITBI, supera R$ 2.900.000,00, ou seja, monta cerca de setenta e oito vezes o valor do débito executado. Não obstante a evidente suficiência dessa garantia imobiliária, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de liberação do saldo remanescente bloqueado, amparando-se na preferência legal da…

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