Processo 3006228-87.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3006228-87.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FINANCREDITO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA AGRAVADO: FERNANDA MARIA BASTOS DE OLIVEIRA, FERNANDO REGIS BASTOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU O SANEAMENTO DO PROCESSO COM INTIMAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA, ANTES DE PROMOVER A HOMOLOGAÇÃO REQUESTADA PELOS LITIGANTES. INSURGÊNCIA RECURSAL IMPUGNANDO A DETERMINAÇÃO A QUO. INSUBSISTENTE. DECISÃO ESCORREITA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DIANTE DA PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FRENTE AOS DEMAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Financrédito Factoring Fomento Comercial Ltda, objurgando decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, (processo nº 0635399-02.2000.8.06.0001), proposta pelos agravantes em desfavor do Espólio de Reginaldo Melo de Oliveira. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto do decisum a quo, que, em decisão de saneamento do feito, determinou a realização de diligências, antes de promover a homologação do acordo apresentado pelos litigantes. III. Razões de decidir 3. Urge salientar que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância. 4. Em análise dos autos na origem, colhe-se que o crédito objeto do acordo da ação é proveniente de um precatório que o Sr. Reginaldo Melo de Oliveira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, possui no processo nº 0004919-24.2015.8.06.0144, em que litigam o Sr. Reginaldo, ora representado pelo espólio e o Município De Pentecoste, CNPJ: 07.682.651/0001-58. 5. Observou-se, ainda, a existência de diversas execuções fiscais promovidas pelo Município de Fortaleza em desfavor do falecido, Sr. Reginaldo Melo de Oliveira. 6. Outrossim, consta no sistema as seguintes execuções fiscais promovidas pelo Estado do Ceará em face do falecido: 0773288-95.2000.8.06.0001 e 0002342-09.2005.8.06.0117. 7. Outrossim, em detida análise dos fólios, colhe-se que o Município de Fortaleza informou ao juízo a quo que o contribuinte, Reginaldo Melo de Oliveira, se encontra inscrito na dívida ativa pelo débito total de R$ 233.385,70 (duzentos e trinta e três mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), portanto, em valor superior até o aventado pelos litigantes em acordo extrajudicial. 8. Ademais, conforme declarado pelos próprios sucessores do contribuinte, ora agravados, o valor em questão é o único ativo deixado. Assim, não podem os herdeiros dele dispor para pagar crédito diverso da obrigação fiscal, sob pena de presunção irrefragável de fraude contra o ente fazendário. 9. Desse modo, acertadamente, o juízo primevo, diante da preferência do crédito tributário em relação aos demais (ressalvados os trabalhistas), antes da apreciação do pedido de homologação do acordo, determinou a intimação das Fazendas Públicas do Município de Fortaleza, do Estado do Ceará e da União para que, querendo, manifestem interesse no feito. Tal decisão não apresenta ilegalidades. Muito ao…
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