Processo 3006229-27.2025.8.06.0091
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Indenização Por Dano Moral E Tutela De Urgência ajuizada por MACILENE LUCAS HOLANDA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., qualificados nos autos. A parte autora alega que identificou, mediante consulta remunerada, a suposta comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços denominados "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS", disponibilizados pela empresa ré. Sustenta que, por meio dessas ferramentas, seria possível obter informações detalhadas de terceiros, tais como nome completo, CPF, data de nascimento, filiação, endereço, telefones, renda mensal e escolaridade, mediante o pagamento de contraprestação. Afirma não ter autorizado a divulgação ou o compartilhamento de seus dados pessoais, aduzindo que tal prática violaria a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) e o Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de divulgar seus dados pessoais, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Com a inicial, juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e relatório de consulta intitulado "Acerta Completo" (ID. 183823556). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID. 185341071). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 188209758), na qual, preliminarmente arguiu a falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora e sustentou indícios de advocacia abusiva/predatória, apontando que o patrono da autora ajuizou centenas de ações idênticas. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta, alegando que atua como gestora de banco de dados para proteção ao crédito, atividade autorizada por lei. Afirmou que os dados tratados são meramente cadastrais, não sensíveis, e que a divulgação de informações como endereço e telefone visa conferir segurança às transações comerciais e prevenir fraudes. Aduziu a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica em ID. 189070808. A decisão de ID. 190197414 anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Das preliminares e prejudiciais de mérito Interesse de agir Acerca da preliminar de ausência do interesse processual, sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa. Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse. Impugnação à gratuidade da justiça O requerido impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à promovente, afirmando que esta não faz jus ao benefício porquanto não comprovou os requisitos necessários ao seu deferimento. Assim, sustentou que a parte autora não comprovou a sua…
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