Processo 3006230-88.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3006230-88.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EMBARGADO: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, sob o argumento de existência de omissão e contradição quanto à análise dos elementos probatórios dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a justificar sua integração ou correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, e não decorrente de divergência entre a decisão e as provas dos autos ou o entendimento da parte. 5. A alegação de contradição formulada pelo embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, sem apontar incoerência interna na decisão. 6. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos das partes (art. 371 do CPC). 7. O acórdão embargado examinou adequadamente a responsabilidade da parte, com base no conjunto probatório, afastando a existência de vícios de fundamentação. 8. A pretensão recursal evidencia tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 9. A jurisprudência do STJ e a Súmula 18 do TJCE consolidam o entendimento de que embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (I) "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC." (II) "A contradição que autoriza embargos deve ser interna ao julgado, não se confundindo com divergência em relação às provas dos autos." (III) "Não há omissão quando a decisão enfrenta adequadamente as questões essenciais, ainda que não analise todos os argumentos das partes." (IV) "A utilização de embargos de declaração com finalidade infringente, sem demonstração de vício, impõe sua rejeição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 1.022; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 871916/RS, Rel. Min., j. 06/03/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 585416/MG, Rel. Min., j. 07/02/2023; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, conforme segue. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE; em face do acórdão de id. 33560329 que deu provimento ao recurso de apelação interposto. Em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.